Por séculos mais próximos do Hemisfério Norte — em especial de países como Estados Unidos, França, Itália, Alemanha e Reino Unido —, Brasil e Argentina resolveram se apresentar um ao outro. No campo jurídico, por meio da conexão entre o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes (do IDP) e o constitucionalista Raúl Ferreyra (da Universidade de Buenos Aires). O namoro não começou agora, mas a celebração da união ocorre nesta semana, em Buenos Aires: o Fórum de Buenos Aires.

O professor Raúl Ferreyra vê o Fórum de Buenos Aires como um laboratório de diálogo na América do Sul
Desdobramento do já tradicional Fórum de Lisboa, que neste ano chegou à sua 13ª edição, o Fórum de Buenos Aires recebe até esta sexta-feira (7/11) pensadores do Direito de diversas vertentes, líderes políticos, gestores públicos e acadêmicos para avaliar o cenário jurídico no Brasil e na Argentina e apontar novos caminhos.
Leia a seguir como Raúl Ferreyra descreve esse momento especial do enlace jurídico dos dois países:
“Inicia-se o Fórum de Buenos Aires, um espaço dedicado à reflexão sobre o presente e ao desenho do futuro compartilhado entre nossos países sul-americanos. Para a conversa humanista que se celebra, desejo propor uma tese inaugural: o diálogo é, fundamentalmente, a fonte mesma de toda razão humana.
O pensamento individual do ser humano, sempre como conjectura, por mais maravilhoso que seja, cristaliza-se e valida-se apenas no encontro, no contraste e na síntese que se produz na conversa com o outro e, talvez, na sua refutação. A alteridade, a réplica e o dissenso respeitoso são o único caminho para que nossa razão se complete e floresça em um caminho rumo a uma verdade relativa, evitando, assim, cair no monólogo infértil e autocrático.
O Direito que promete e protege nossas democracias constitucionais autoriza esta mesa aberta do Fórum, onde todas as vozes encontrarão um canal constante. Graças a essa negociação perpétua de ideias, os seres humanos e, por extensão, os países poderão estabelecer um progresso indeterminado orientado para o bem-estar geral de todos, tanto para os afortunados quanto para os desafortunados, sempre com base em instituições políticas.
A ideia de progresso evoluiu ao longo da história. Um de seus significados mais profundos, ou seja, o de que a ‘perfeição do homem é indefinida’, foi introduzido magistralmente pela pena de Condorcet em 1793 [1]. Em linhas gerais, essa noção filosófica, que vincula a razão ao progresso, rapidamente transcendeu as fronteiras e, com nuances, tornou-se a seiva das novas repúblicas que emergiam no continente americano.
O ‘progresso’ deixou de ser uma quimera para se tornar um mandato constitucional. Há exemplos contundentes. A Constituição Federal da Argentina de 1853 (CFA) [2], inspirada na compreensão de Juan Bautista Alberdi, escrita no ano anterior, acolheu a ideia de ‘progresso’. Essa ideia, ampliada na reforma constitucional de 1994, estabelece uma regra entre as regras do Estado, em virtude de que ‘o desenvolvimento humano e o progresso econômico devem ser acompanhados de justiça social’, conforme determina o artigo 75, inciso 19, da Constituição.
No Brasil, a aspiração ao progresso está presente em sua bandeira, que ilustra o lema ‘Ordem e Progresso’. Aliás, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) [3] institui essa bandeira como um dos símbolos iniciais e inalteráveis da República.
Ou seja, a Constituição garante que a aspiração ao progresso, enquadrada na ordem, seja um princípio identitário da comunidade. Mas há mais. Em uma regulamentação constitucional brilhante por sua concisão e compêndio, estabelece-se que a República Federativa do Brasil se ‘rege’ ‘por princípios entre os quais se encontram: a ‘autodeterminação dos povos’, ‘a igualdade entre os Estados’, ‘a defesa da paz’, a ‘cooperação entre os povos para o progresso da humanidade’ e a busca da ‘integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, com o objetivo de formar uma comunidade latino-americana de nações’ [4].
Aqui, no I Fórum de Buenos Aires, esse ideal de progresso assume uma forma concreta. Esse evento será uma soma de palestras individuais e também um laboratório ágil e vibrante de diálogo na América do Sul e para o mundo. A rica programação desses três dias abordará, em seus painéis principais, a democracia e o poder legislativo, a concretização dos direitos fundamentais, o controle da administração pública, a regulamentação dos serviços e infraestrutura, a integração Mercosul-União Europeia, os desafios da democracia na América Latina e no mundo, o Direito Penal em tempos de recessão democrática, a reforma tributária no Brasil e seus reflexos no bloco sul-americano, as mudanças climáticas, a jurisdição constitucional, a regulamentação e o fomento da IA.
Esse âmbito encarna a firme vontade dos brasileiros e argentinos de avançar, por meio da cooperação constante e solidária, rumo a uma integração plena, plural e eficiente. A agenda elaborada para o Fórum é um reconhecimento explícito de que o progresso não pode ser conquistado por um único país. A cooperação aqui é a aplicação prática do progresso. Afirmo sem medo de errar: o Estado constitucional e democrático de Direito deve ser cooperativo ou não será.
As Constituições escritas são uma das formas mais avançadas de diálogo entre seus cidadãos, e também entre cidadãos de diferentes gerações e de diferentes países. Ela, como forma inicial da ordem jurídica do Estado, deve ser o diálogo dos constituintes que a forjam e dos cidadãos que a viverão. A Constituição, a expressão mais elevada e fundamental do Direito escrito, só pode ser concebida entre seres humanos que se reconhecem igualmente livres e que, com tal liberdade, podem pactuar tanta igualdade quanto possível, oportuna e alcançável. No entanto, tanta liberdade e tanta igualdade são necessárias para consagrar a solidariedade, porque sem esta última não existirá uma sociedade aberta. Em tempos perturbados pela ameaça autocrática, a defesa da Constituição democrática e de suas instituições é a própria tutela do diálogo e do progresso. Sem suas formas, já se sabe: sobrevém a anarquia e a descida ao inferno. Em suma. A luta pela plena vigência de um Estado constitucional e democrático é uma disputa pelo vigor da linguagem da razão do Direito, o único código possível para imaginar e desenvolver uma coexistência humana com justiça social.
O caminho para o progresso e a razão completa é, por natureza, um caminho de diálogo incessante. Este Fórum de Buenos Aires não é um ponto de chegada, mas um ponto de partida que fixa uma reafirmação solene desse compromisso fundacional, inscrito tanto na Escritura Fundamental argentina quanto no lema brasileiro ‘Ordem e Progresso’. Ao defender nossas Constituições e forjar a integração jurídica e a solidariedade continental, escolhemos o diálogo fluido e aberto e rejeitamos as posturas autocráticas contra o Estado de Direito, que propiciam sua destruição total ou parcial.
Finalmente. Este encontro é uma prova viva desse compromisso. A reunião de centenas de pessoas em nossa cidade de Buenos Aires não seria possível sem a força criativa e o impulso desenvolvedor do jurista e magistrado Gilmar Ferreira Mendes, um artífice fundamental do diálogo constitucional em nossa região.
Que esse encontro nos impulsione a transformar nossas apresentações individuais em um mandato comunitário de cooperação constante, para assim postular ao mundo que, na América do Sul, o futuro é construído e protegido sempre com o outro e com o respeito imarcescível e inerente à sua dignidade humana. O progresso, em seu sentido mais profundo, é uma promessa de liberdade, igualdade e solidariedade que aqui, hoje, renovamos para as gerações presentes e futuras”.
[1] Condorcet, Bosquejo de un cuadro histórico de los progresos del espíritu humano, Madrid, CEPC, 2004, p. 181.
[2] En el proyecto de Alberdi se le destinó todo el Cap. IV de su Parte Primera a las “garantías públicas de “orden y progreso”; más adelante, en el art. 67, inc. 3, al tratar las atribuciones del Congreso, insertó una regla específica sobre el “progreso”. Con levísimas variantes se convirtió en el art. 64, inc. 14, de la CFA en 1853, que se renumeró en 1860: art. 67, inc. 16, y hoy se contiene vigente en el art. 75, inc. 18. Ideas semejantes sobre el progreso se pueden rastrear en las Constituciones de México de 1824 y 1857
[3] CRFB, ver su art. 13.
[4] CRFB, ver su art. 4
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