A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, na tarde desta sexta-feira (7/11), os embargos de declaração ajuizados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e mais seis réus que foram condenados, em setembro, por comandarem a trama golpista para anular o resultado das eleições de 2022.

Bolsonaro foi condenado, em setembro, a mais de 27 anos de prisão
O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, votou pela rejeição dos embargos e foi seguido pelos colegas Cármen Lúcia, Flávio Dino e Cristiano Zanin. O julgamento ocorre em sessão virtual.
O ministro Luiz Fux, que participou do julgamento da ação penal e votou pela absolvição de Bolsonaro, não participa do exame dos embargos porque pediu transferência para a 2ª Turma.
Dos oito condenados, o único que não ajuizou embargos foi o ex-ajudante de ordens Mauro Cid, que fechou acordo de colaboração premiada e recebeu penas mais baixas.
Os argumentos
Os condenados buscaram a reforma do acórdão com a alegação de vícios como omissão, contradição e obscuridade na sentença. As defesas suscitaram preliminares de nulidade e também questões de mérito.
Entre os pontos de nulidade, os mais comuns foram a alegação de document dump (fornecimento de material probatório desorganizado, excessivo e incompleto) e o cerceamento de defesa pela limitação de participação nos interrogatórios dos réus dos demais núcleos do golpe.
No âmbito das teses de mérito e provas, a defesa de Bolsonaro alegou uma “impropriedade jurídica” na condenação por incitação aos atos de 8 de janeiro de 2023, por se tratar de um crime multitudinário. Segundo os advogados, não se pode falar em instigação de fatos ou pessoas indeterminadas, o que impediria a condenação de Bolsonaro por esse fato.
Outras contestações incluíram a credibilidade da delação de Mauro Cid, que, segundo os réus, carrega vício de voluntariedade e ausência de boa-fé, pois teria sido firmada sob coação. Houve também insistência na alegação de que Bolsonaro não tomou nenhuma iniciativa para dar andamento às medidas de exceção após as reuniões com comandantes militares, o que configuraria a tese de desistência voluntária.
As defesas de Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto questionaram a aplicação do concurso material de delitos. Sustentaram que os crimes de abolição violenta do Estado democrático de Direito (artigo 359-L, CP) e golpe de Estado (artigo 359-M, CP) deveriam ser resolvidos pelo princípio da consunção (o crime mais grave absorve o crime menos grave quando este é um meio necessário, fase de preparação ou execução, ou exaurimento do primeiro) ou concurso formal (um único ato —ação ou omissão— resulta na prática de mais de um crime), dada a unidade de desígnio do “projeto unitário de poder”.
Voto de Alexandre
Em seu voto pela rejeição dos embargos para todos os réus, Alexandre concluiu que as petições apresentavam o “mero inconformismo com o desfecho do julgamento”, reiterando que o órgão julgador cumpriu seu dever de motivação. Dino e Zanin apenas seguiram o colega, sem apresentar votos separados.
O relator reafirmou que a conduta criminosa de Bolsonaro como líder da organização foi amplamente comprovada, e que os manifestantes do 8 de janeiro foram utilizados como instrumentos da organização.
A tese de desistência voluntária foi rechaçada. Segundo Alexandre, o golpe de Estado não se consumou por “circunstâncias alheias à vontade do agente”, e a elaboração da minuta de decreto golpista já configurava ato de execução.
Alexandre manteve o concurso material de delitos, argumentando que os tipos penais (359-L e 359-M) tutelam bens jurídicos distintos e que houve pluralidade de ações e omissões com desígnios autônomos, inviabilizando a consunção ou o concurso formal.
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