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Imposto de Renda não incide sobre aposentadoria de quem mora no exterior

A aposentadoria de quem mora no exterior é isenta de imposto de renda, de acordo com o Tema 1.174 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o juiz Sócrates Leão Vieira, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Anápolis (GO), anulou a cobrança de tributos sobre o benefício de uma mulher.

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calculadora, caneta e notas de 100 reais

Recebimento de benefício de um salário mínimo também é isento do pagamento de IR, sublinha decisão

A autora ajuizou uma ação contra a União, pedindo a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre o que ela recebia. Também postulou a restituição dos valores que lhe foram cobrados desde abril de 2020. A mulher morava no exterior e recebia um salário mínimo como benefício.

A União reconheceu parcialmente a procedência do pedido, diante do Tema 1.174 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da alíquota de 25% do IR cobrada sobre aposentadorias e pensões de pessoas físicas residentes no exterior. Entretanto, alegou que a restituição deve observar o reajuste anual do imposto e a prescrição quinquenal, e que eventual repetição de indébito deve ser atualizada exclusivamente pela taxa Selic.

Para o juiz, o pedido da beneficiária deve ser acolhido integralmente, conforme decisão do STF. “Diante disso, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade da exigência tributária ora questionada, devendo ser declarada a inexigibilidade do imposto de renda na forma praticada, e cessada imediatamente a respectiva retenção sobre os proventos da autora”, escreveu.

Quanto à restituição dos valores, o magistrado verificou que a autora comprovou por meio de extratos que recebe um salário mínimo. Isso por si só já a torna isenta do tributo. Logo, é desnecessária a apuração em sede de ajuste anual. Ele julgou todos os atos da União improcedentes, declarando a inexigibilidade da cobrança de IR e determinando a restituição integral dos impostos.

O advogado Jefferson Maleski atuou em favor da aposentada.

Processo 1001790-30.2025.4.01.3502

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