Da mesma forma que as grandes guerras corporativas têm servido para redesenhar a aplicação das normas da arbitragem privada, outro tipo de contenda faz o mesmo no mundo do futebol: o conflito entre o Flamengo e a Liga do Futebol Brasil (Libra).

Flamengo está em um conflito com a Liga do Futebol Brasil
No caso concreto, o Judiciário decidiu que a Libra fixou o rateio dos valores relacionados aos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de forma a prejudicar o Flamengo. O repasse da Globo, na segunda parcela, foi inicialmente bloqueado integralmente. Depois, determinou-se que fique depositada apenas a fatia em controvérsia. O dilema agora é como ficará a terceira e última parcela do ano.
O Flamengo já notificou a Globo e a Libra no sentido de que o valor controvertido da terceira parcela deve ficar retido até que um tribunal arbitral esteja constituído.
O impasse da vez
A desembargadora Lucia Helena do Passo, relatora da peleja no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sinalizou que a próxima decisão, no dia 25 deste mês, cabe à arbitragem privada, e não a ela. O problema é que não há ainda tribunal arbitral para decidir a questão. Entra-se aí em um labirinto. A chave é: a quem cabe decidir sobre a terceira parcela enquanto não são nomeados os árbitros para a causa?
Para os especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a lei é clara. A jurisdição estatal só se esgota depois de instalado o tribunal arbitral, o que ainda não aconteceu — nem se prevê que ocorra na próxima semana. Caberá aos árbitros, quando nomeados, decidir se anulam a tutela de urgência, se a mantêm ou a modificam. Enquanto não é montado o tribunal arbitral, a jurisdição permanece com o Poder Judiciário.
Cada um no seu papel
Flávio Yarshell, mestre e doutor em Direito Processual Civil pela USP, com título de livre docente, ensina que “a competência do tribunal arbitral se estabelece a partir do momento em que ele está devidamente constituído”. O que implica ter o presidente e os dois coárbitros aceitos, com o compromisso e a declaração de independência firmados.
“Sem a validação do trio de arbitragem, a competência permanece no Poder Judiciário. E, se já constituído, deve-se comunicar ao Judiciário, para que os autos sejam remetidos ao tribunal arbitral e ele confirme ou revogue”, diz Yarshell, que também é árbitro atuante nas principais câmaras de arbitragem e mediação do Brasil.
O procurador Olavo Alves Ferreira, membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB e coordenador acadêmico do Canal Arbitragem, reforça essa ideia: “Se o juiz deferir a tutela de urgência, tem-se 30 dias para entrar com o pedido da instalação da arbitragem. Até escolher o tribunal há certa demora. Escalado o tribunal, o juiz manda o caso para o árbitro”.
Autor de obra de referência na área — Lei de Arbitragem Comentada, publicada pela Editora Juspodivm, já em sua quinta edição —, o procurador opina no sentido de que a Justiça estatal tem de esperar a escolha do tribunal arbitral para, só então, abrir mão do caso: “Montado o tribunal, o Judiciário perde a competência”.
Vamilson Costa, do escritório Costa Tavares Paes Advogados, afirma que o Judiciário continua competente no período entre o pedido de instauração e a efetiva instalação da arbitragem — que ocorre com a formação do tribunal arbitral. “Obtida a tutela de urgência, a parte tem o prazo de 30 dias para requerer a instauração da arbitragem. O mero pedido à câmara arbitral para instaurar a arbitragem já cumpre a obrigação, desde que no prazo de 30 dias”, diz o advogado.
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