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Ministro do STJ absolve acusado de incêndio por falta de laudo pericial

O exame de corpo de delito é indispensável para configurar a materialidade do crime nas infrações que deixam vestígios, conforme estabelece o artigo 158 do Código de Processo Penal. E o crime de incêndio, previsto no artigo 173 do CP, encaixa-se nessa categoria.

Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um réu acusado de incendiar uma casa. Ele havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná a seis anos e dez dias de reclusão pelos crimes de perseguição e incêndio majorado.

Réu havia sido condenado por incêndio criminoso, mas não houve perícia no local

A defesa alegou que a falta de perícia no local do incêndio impedia a comprovação da materialidade do crime. O argumento, porém, foi rejeitado pelo tribunal de origem, que considerou que a materialidade estava demonstrada por outros meios de prova, como boletim de ocorrência e fotos da residência incendiada, além de mensagens, áudios e vídeos sobre o incêndio.

Schietti acolheu a tese da defesa. Ele observou que não foi feito laudo pericial no local e não foram apresentadas justificativas para a ausência do procedimento.

Nos crimes que deixam vestígios, disse o ministro, a prova testemunhal, os vídeos e as fotografias só podem substituir o laudo se as evidências tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime impedirem a perícia. No caso do crime de incêndio, os peritos precisam verificar a causa, o lugar em que o fogo teve início, o perigo resultante e a extensão do dano.

“Nos delitos que deixam vestígios, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal, de modo que, nesses casos, o laudo pericial somente pode ser substituído por outros meios de prova se as evidências tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção”, concluiu o ministro.

Os advogados Lucas de Oliveira Catafesta e Dieikson Braian Ribeiro atuaram em defesa do réu.

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REsp 2.168.772

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