tudo incluso

STJ manda TJ-PR analisar dano presumido em uso indevido de marca

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral por uso indevido de marca é caracterizado a partir da constatação da conduta ilícita. Dessa forma, não é necessária a demonstração de prejuízo concreto.

Freepik

Ministro entendeu que TJ do Paraná ao não analisar alegação de dano moral por uso indevido de marca violou entendimento do STJ

Ministro ordenou que TJ-PR analise dano moral presumido em caso de violação de marca

Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins, do STJ, para ordenar o retorno de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná para a verificação da existência de dano moral presumido decorrente de uso indevido de marca.

O litígio gira em torno da utilização indevida da marca Positivo pela instituição Sociedade de Ensino P.G. Ltda. – ME, conhecida como Colégio Positivo de Gurupi. A ação foi ajuizada pela Positivo Participações, que detém a propriedade da marca. 

O ministro reconsiderou sua decisão inicial de negar o pedido por entender que o autor demonstrou que o acórdão estava em desconformidade com o entendimento das turmas de Direito Privado do STJ.

“Com efeito, tal como alega a recorrente, ora agravante, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, de forma que não faz necessária a demonstração de prejuízos concretos ou mesmo a comprovação de abalo moral.” 

“Assim, verifica-se que o tribunal de origem afastou-se do entendimento desta corte, de forma que o recurso especial merece provimento. Necessário se faz, portanto, o retorno dos autos à origem para que, considerando as peculiaridades da causa, seja analisada a indenização devida à parte recorrente.”

A Positivo Participações foi representada pelo escritório Baril Advogados

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2.954.410

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também