Em uma decisão per curiam (pelo tribunal), a Suprema Corte dos EUA (Scotus) dificultou a aplicação de garantia judicial de proteção a crianças que testemunham, em julgamentos, contra seus estupradores.
O caso perante a corte envolve o direito do réu de confrontar, face a face, seus acusadores – a “Cláusula da Confrontação”, que faz parte dos direitos do réu descritos na Sexta Emenda da Constituição dos EUA.

Suprema Corte dos EUA dificultou garantia a crianças em julgamento
A garantia dada às crianças, no caso, exclui o confronto “face a face” – uma expressão que não existe originalmente na cláusula constitucional, mas que foi acrescida a esse direito do réu por decisão da Suprema Corte em Coy v. Iowa.
Porém a corte estabeleceu, em Maryland v. Craig, que há uma exceção: o juiz pode colocar um biombo entre a testemunha-criança e o acusado, quando “necessário para protegê-la do trauma que pode ser causado por testemunhar na presença física do réu, de forma a prejudicar a capacidade da criança de se comunicar”.
Esse precedente foi adotado por uma lei estadual de Mississippi, que dá poder ao juiz de aplicar, generalizadamente, essa garantia de proteção a crianças. A lei diz que “uma testemunha-criança deve ter o direito a uma tela (ou biombo) apropriadamente instalada, que permite ao juiz e aos jurados ver a criança, mas impede a criança e o réu de se verem”.
No caso em exame, a situação ainda é mais complexa, porque o réu é o pai da criança. A decisão da Suprema Corte, em Jeffrey Clyde Pitts v. Mississippi, dá o contexto:
“Em maio de 2020, a menina A.G.C., de quatro anos, foi passar o fim de semana com o pai, Jeffrey Pitts. De volta à casa, ela contou à mãe que foi estuprada pelo pai. Algum tempo depois, esse relato resultou em acusações criminais contra Pitts.
O veredicto do júri foi o de que Pitts era culpado e, na sentença, o juiz argumentou que a aplicação da lei de Mississippi era obrigatória. O réu recorreu, mas o Tribunal Superior do estado confirmou a decisão de primeiro grau.
A Suprema Corte, por sua vez, não confirmou a decisão. Em vez disso, remandou o processo, para que o juiz de primeiro grau resolver um problema. No entendimento da corte, o juiz não pode determinar esse tipo de exceção à “Cláusula do Confronto” da Sexta Emenda, com base apenas em “constatações generalizadas” da necessidade de proteger a criança.
Por “constatações generalizadas”, a corte se refere à ideia que a lei de Mississippi transmite: a de que a instalação de um biombo que separa a testemunha do réu é necessária para proteger toda e qualquer criança do trauma que pode ser causado pelo confronto face a face com seu estuprador.
Convencimento específico
Para a Suprema Corte, cada caso é um caso, quando se trata de exceção à regra do confronto. Isto é, o juiz deve obter provas suficientes para chegar a um convencimento “específico para o caso”, que justifique a “necessidade de cumprir esse requisito da lei”.
Nos EUA, define-se o convencimento “específico para o caso” como uma conclusão a que chega o juiz ou o júri, fundamentada em fatos, provas e circunstâncias únicas, apresentadas em um caso jurídico específico, em vez de se basear em uma regra generalizada, presunção ou lei”.
As cortes requerem o convencimento do juiz, específico para cada caso, para assegurar que os direitos do réu sejam protegidos e que as decisões estejam em conformidade com uma situação em particular – não situações em geral.
Para emitir uma decisão sustentada por convencimento específico para o caso, a corte precisa de provas concretas nos autos. A simples alegação dessa necessidade, feita por advogados, não é suficiente. As provas podem incluir o depoimento da própria testemunha, de um médico ou de um investigador, explicando a situação específica.
De acordo com o precedente citado pela Suprema Corte, “o juiz deve determinar que a exceção à regra constitucional é necessária para proteger o bem-estar da criança em questão somente se constatar que ela ficaria traumatizada, não pelo ambiente da sala de julgamento, mas pela presença do réu; e que o sofrimento emocional causado à criança pela presença do réu é mais do que insignificante”.
Mera irregularidade
No final das contas, a corte concluiu que, apesar do erro constitucional que ocorreu no caso, a corte de primeiro grau não precisa, necessariamente, promover um novo julgamento.
“Mesmo erros constitucionais estão sujeitos, por vezes, à regra da ‘mera irregularidade’ (harmless-error) e não é necessário um novo julgamento, se a Promotoria conseguir demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o erro em questão não contribuiu para o veredicto obtido”. Isto é, de qualquer jeito, o réu seria condenado.
“Este Tribunal já decidiu que a negação do direito ao confronto face a face está entre os erros sujeitos à análise da mera irregularidade. Consequentemente, na baixa do processo, o Estado pode fazer essa alegação e o Tribunal Superior pode considerar se o erro, neste caso, justifica um novo julgamento, levando em consideração a regra da mera irregularidade”.
Enfim, a Suprema Corte espera dos tribunais inferiores apenas que corrijam o que determinou que foi um erro constitucional.
Garantias constitucionais
A Sexta Emenda da Constituição dos EUA dá ao réu as seguintes garantias constitucionais:
- Direito a um julgamento rápido e público (previne a detenção prolongada e procedimentos secretos;
- Direito a um júri imparcial (no estado ou distrito em que o crime ocorreu, assegurando justiça local);
- Direito de conhecer as acusações contra ele (o réu deve ser informado e entender a natureza do crime do qual é acusado);
- Direito de confrontar testemunhas (poder confrontar face a face e promover a inquirição cruzada das testemunhas contra ele);
- Direito a processo compulsório (o réu pode compelir alguém a testemunhar, coercitivamente, se entende que isso vai ajudar na defesa);
- Direito à assistência jurídica (direito a um advogado constituído ou, no caso de réus hipossuficientes, a um defensor público ou advogado dativo).
A “Cláusula do Confronto” na Sexta Emenda dá apenas ao acusado – nunca ao acusador – o direito de promover uma inquirição cruzada da testemunha contra ele.
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