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Alexandre manda prender ex-assessor de Bolsonaro por uso indevido do LinkedIn

O descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas como condição para a concessão de prisão domiciliar, especificamente a proibição de uso de redes sociais, autoriza a revogação do benefício e o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 312, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou a prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva de Filipe Martins, que foi assessor especial para assuntos internacionais da Presidência da República no governo de Jair Bolsonaro (PL).

Arthur Max/MRE

Filipe Martins

Segundo Alexandre, Filipe Martins descumpriu proibição de acessar redes sociais

A decisão foi motivada pela identificação de atividade no perfil do réu na rede social LinkedIn, ocorrida apenas três dias após a concessão do benefício de cumprimento da pena em casa, com monitoramento eletrônico.

Martins foi condenado pela Primeira Turma do STF a uma pena 21 anos (18 anos e 11 meses de reclusão e 2 anos e 1 mês de detenção), como parte do Núcleo 2 da trama golpista promovida após as eleições de 2022.

Em 26 de dezembro de 2025, o relator havia autorizado a prisão domiciliar mediante condições estritas, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição absoluta de acesso a redes sociais, fosse por conta própria ou por terceiros.

Acesso ao LinkedIn

O sistema de monitoramento identificou que, em 29 de dezembro, o perfil de Filipe Martins na plataforma LinkedIn realizou buscas por perfis de terceiros. Intimada a prestar esclarecimentos, a defesa técnica argumentou que as contas do réu estavam sob sua “custódia e gestão exclusivas” como medida de acautelamento.

Os advogados sustentaram que o acesso não configurou “uso comunicacional ativo” ou exteriorização de vontade do réu, mas sim uma gestão técnica para “preservar, organizar e auditar elementos informativos pretéritos relevantes ao exercício da ampla defesa”. A defesa alegou ainda que o cliente não detinha as credenciais de acesso e que a atividade na rede seria fruto de diligências advocatícias, pedindo que tais atos não fossem enquadrados como descumprimento da cautelar.

O ministro Alexandre de Moraes rejeitou integralmente a justificativa. Para o relator, a própria admissão da defesa de que houve utilização da rede social confirma a violação da ordem judicial. O magistrado destacou que a proibição abrangia o uso “por terceira pessoa” e que a alegação de auditoria não possui pertinência para justificar a quebra da restrição.

“O acusado demonstra total desrespeito pelas normas impostas e pelas instituições constitucionalmente democráticas, em virtude de que, ao fazer uso das redes sociais, ofende as medidas cautelares aplicadas, assim como, todo o ordenamento jurídico”, afirmou Moraes na decisão.

O ministro ressaltou que a decisão anterior já alertava expressamente que qualquer descumprimento implicaria o retorno imediato ao cárcere.

“Essas circunstâncias por si sós evidenciam o desprezo do réu pelas medidas impostas e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeita as normas e não cumpre as decisões judiciais”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
Ação Penal 2.693

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