Longe de casa

STJ nega prisão domiciliar para mulher que tem filha e neto menores de idade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, negou o pedido de prisão domiciliar feito por uma mulher presa preventivamente em outubro do ano passado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. No Habeas Corpus, a defesa alegou que ela tem direito à domiciliar por ser imprescindível aos cuidados de um neto de quatro anos e da filha de nove.

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Magistrado entendeu que o Estado do Espírito Santo falhou no dever de cuidado em caso de detento que se matou em delegacia

Autora da ação está presa de maneira preventiva desde outubro do ano passado 

A mulher foi denunciada, juntamente com outros 68 réus, a partir de uma investigação da Polícia Civil do Rio Grande do Sul contra uma organização criminosa que teria movimentado mais de R$ 100 milhões provenientes do tráfico de drogas.

Segundo o Ministério Público, os denunciados integram uma organização armada dedicada à venda ilegal de drogas e armas de fogo. A denúncia apontou que o grupo articulou estratégias para a manutenção de domínio territorial, inclusive mediante o assassinato de adversários.

Ao manter a prisão preventiva da acusada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul citou elementos que evidenciariam sua periculosidade, como o fato de ela já ter sido condenada, em caráter definitivo, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Sem ilegalidade manifesta

No pedido dirigido ao STJ, a defesa invocou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Habeas Corpus 143.641, quando foi determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças ou pessoas com deficiência.

Ao negar a liminar, Herman Benjamin destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta, nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido. Segundo o ministro, em uma primeira análise, o acórdão do TJ-RS não apresenta caráter teratológico, circunstância que poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo.

mérito do Habeas Corpus será analisado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 1.065.341

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