DETERMINAÇÃO EXPRESSA

Tráfico privilegiado não impede concessão de indulto, diz STJ

A previsão expressa em decreto presidencial de que o tráfico privilegiado não integra o rol de crimes passíveis de indulto afasta a utilização da pena máxima em abstrato como barreira para o benefício. A aplicação de teorias restritivas contra o texto literal da norma configura constrangimento ilegal.

Ministro entendeu que juízo de origem não poderia vedar concessão de indulto com base na gravidade abstrata do crime

Para ministro, condenado com atenuante de tráfico privilegiado tem direito a indulto presidencial

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para anular decisão que negou indulto a um réu com base na gravidade abstrata do delito. Ele determinou que o juízo da execução reavalie os demais requisitos para a concessão do benefício ao acusado. 

Conforme os autos, o réu foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas. O juízo de origem reconheceu a atenuante de tráfico privilegiado. A defesa, então, solicitou a declaração de extinção da punibilidade com base no Decreto 11.302/2022, argumentando que o acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela norma.

O pedido foi negado inicialmente pela Vara de Execução Penal de São José (SC) e a decisão foi mantida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A corte estadual adotou a chamada Teoria da Pior das Hipóteses, utilizando a pena máxima em abstrato e desconsiderando a atenuante de tráfico privilegiado para impedir a concessão do indulto.

“O art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022 excetuou expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto”, escreveu Reis Júnior para conceder o HC. 

O advogado Carlos Ribeiro atuou em favor do réu.

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HC 1.060.837

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