Longe de casa

Presidente do STJ nega a acusado acesso a procedimento de extradição

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, negou pedido de liminar para acesso ao procedimento de extradição apresentado pela defesa de um réu acusado de ser operador financeiro em esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas ligado a organizações criminosas. Ele está morando em Omã, segundo informações dos autos.

O homem foi denunciado em consequência de investigação que apura a existência de uma rede de operadores financeiros a serviço de diversas organizações criminosas em todo o país. De acordo com a Polícia Federal e a Receita Federal, ao longo de cerca de três anos, o grupo movimentou ao menos R$ 1,2 bilhão por meio de depósitos em espécie em contas de empresas de fachada, registradas em nome de sócios “laranjas”.

Conforme as investigações, parte dos recursos era convertida em criptoativos, enviada a carteiras no exterior e, posteriormente, transformada em dólares para o pagamento de fornecedores de drogas e armas.

Localização do réu

Em razão do suposto envolvimento no esquema, a prisão preventiva do acusado foi decretada em setembro de 2024. A denúncia foi recebida em dezembro do mesmo ano. Contudo, na resposta à acusação, a defesa informou que ele está em Omã, no Oriente Médio, fato que motivou a instauração de incidente para a sua extradição.

Apesar de conceder acesso à defesa a todos os procedimentos criminais relacionados aos fatos a ele imputados, o juízo de primeiro grau negou o pedido de acesso ao incidente de extradição. Posteriormente, ao analisar um Habeas Corpus, essa posição foi mantida por maioria em julgamento colegiado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Para o TRF-3, o sigilo do incidente foi decretado com o objetivo de assegurar a efetividade das diligências. A corte ressaltou que o procedimento pode conter informações sensíveis sobre as medidas adotadas para a localização do paciente, de modo que o acesso da defesa, nesse momento, poderia frustrar seu objetivo.

Concessão de liminar

Ao STJ, a defesa sustentou que não havia justificativa para proibir o acesso ao incidente de extradição à defesa, pois este não possui qualquer relação com diligência investigatória em curso. E alegou ainda que o direito deferido de consulta aos autos se estende aos incidentes relacionados à ação penal principal.

Ao negar a liminar, o presidente do STJ destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta, nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido liminar. Segundo Herman Benjamin, em uma primeira análise, o acórdão do TRF-3 não apresenta caráter teratológico, circunstância que poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo do recurso.

O mérito do recurso Habeas Corpus será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Og Fernandes. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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RHC 229.843

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