Base frágil

Relato feito por policiais e testemunhas anônimas não sustenta pronúncia

Apenas o relato de agentes que trabalharam na investigação e o testemunho de pessoas não identificadas não são suficientes para justificar o decreto de pronúncia. Esse foi o entendimento da juíza Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman, da Vara do Júri de Santos (SP), para decidir pela impronúncia de cinco acusados de homicídio qualificado, tortura, organização criminosa e roubo.

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Magistrado entendeu que o Estado do Espírito Santo falhou no dever de cuidado em caso de detento que se matou em delegacia

De acordo com a decisão, não havia indícios de autoria suficientes para a pronúncia dos cinco acusados

Conforme o Ministério Público, os acusados integram uma facção criminosa e agiram em conjunto para assassinar um policial civil sequestrado e executado em agosto de 2022.

No entanto, a juíza observou que, embora a materialidade do crime estivesse comprovada pelos laudos e boletins de ocorrência, não havia indícios de autoria suficientes para a pronúncia.

Para a julgadora, a acusação fundamentou a denúncia sobretudo em depoimentos de policiais que atribuíram a autoria dos crimes aos réus com base em “relatos de pessoas não identificadas” que não depuseram formalmente por medo de represálias.

Com a decisão de impronúncia, fundamentada no artigo 414 do Código de Processo Penal, foi determinada a expedição de alvarás de soltura em favor de todos os acusados, uma vez que a prisão cautelar de um dos réus já durava um ano e meio sem a formação de culpa para o crime principal.

Atuaram no caso os advogados Fabio Menezes Ziliotti e Eugênio Malavasi.

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Processo 1503600-49.2022.8.26.0562

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