USO PESSOAL

Juiz aplica entendimento do STF e absolve homem detido com 6g de maconha

O porte de maconha para uso pessoal, conforme o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, configura ilícito administrativo, e não infração penal. A ausência de provas de tráfico e a confirmação pericial de pequena quantidade do entorpecente resultam na absolvição por atipicidade da conduta, e não apenas na desclassificação.

Juiz aplicou o Tema 506 que descriminalizou o porte de maconha para absolver réu acusado de tráfico de drogas

Juiz aplicou tema do STF e absolveu homem detido com 6 gramas de maconha

Esse foi o entendimento do juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), para absolver um homem acusado de tráfico de drogas, determinando a expedição imediata de alvará de soltura.

O caso teve origem em uma abordagem policial motivada por suspeitas de que o acusado operava um esquema de venda de drogas por entrega. Na ocasião, policiais apreenderam uma sacola e alegaram que ela continha 16 gramas de metanfetamina. Ele foi denunciado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).

Provas questionáveis

Durante a instrução processual, a defesa demonstrou que a premissa da acusação estava errada. O laudo pericial definitivo comprovou que a substância apreendida não era metanfetamina, mas maconha (cannabis sativa), com massa líquida de apenas 6,8 gramas.

A defesa sustentou que não havia elementos concretos de traficância, como apreensão de balança de precisão, dinheiro ou interceptações telefônicas, e que a quantidade apreendida era ínfima, enquadrando-se nos parâmetros de uso pessoal definidos pelo STF. Diante das evidências, o próprio Ministério Público pediu, em alegações finais, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas (porte para uso).

Ao decidir, o julgador afirmou que não houve investigação aprofundada sobre a suposta entrega de drogas e afastou a imputação. Além disso, o juiz aplicou o entendimento do STF. 

“Ocorre que, diante do julgamento do Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal, a conduta de portar maconha para uso pessoal foi declarada como um ilícito administrativo, perdendo sua natureza de crime”, afirmou o juiz na decisão.

“Dessa forma, inexistindo crime a ser punido no âmbito desta Justiça Criminal e não sendo cabível a aplicação de qualquer medida de cunho penal, a absolvição é o caminho jurídico adequado”, finalizou.

O réu foi representado pelo advogado Renan Lima Lourenço Gomes, do escritório Lourenço Advogados,.

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Processo 1514462-23.2025.8.26.0385

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