proteção assegurada

Falta de lei não impede redução de jornada de servidor com filha autista

A ausência de legislação municipal específica não impede a concessão de redução de jornada de trabalho a servidor público que tenha dependente com deficiência. A garantia é assegurada por princípios constitucionais e tratados internacionais, em especial a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Com esse entendimento, o juiz Arthur Araújo de Oliveira, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand (PR), concedeu tutela de urgência para reduzir a carga horária de um funcionário pai de uma criança com autismo, sem prejuízo na sua remuneração.

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Juiz entendeu que inércia do Poder Público em regulamentar lei que prevê benefício não poderia impedir menor de receber ajuda estatal

Para juiz, ausência de norma municipal não impede redução de jornada de funcionário com filha autista

O caso envolve um servidor do município de Tupãssi (PR), cuja filha foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A criança precisa de acompanhamento constante de um cuidador para organizar suas demandas, transporte e terapias.

Diante da incompatibilidade entre a rotina de tratamentos e a jornada de trabalho em regime de plantão 12 x 36 (doze horas trabalhadas para 36 de descanso), o pai pediu a adequação do horário para o período das 13h às 19h.

O pedido administrativo foi negado pelo Executivo local. A prefeitura argumentou que o Estatuto dos Servidores Públicos de Tupãssi (Lei Municipal 2.325/2022) veda a redução de jornada, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Como não há legislação municipal regulamentando o direito para pais de pessoas com autismo, a administração alegou falta de amparo legal.

Aplicação por analogia

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado rejeitou a justificativa do município. A fundamentação da decisão baseou-se na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, que supera a lacuna legislativa local por meio da hierarquia das normas.

O juiz citou precedentes que determinam a “necessária interpretação sistemática da Constituição Federal” e a aplicação da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009), norma incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional.

Seguindo essa linha, o magistrado aplicou, por analogia, a Lei Estadual 18.419/2015, que prioriza a proteção integral à criança e à pessoa com deficiência.

“Acerca da questão em tela, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido, com frequência, que ante a ausência de previsão específica para o funcionalismo público do município, deve ser levado em consideração o sistema unitário de regras e princípios, em especial, indicando o artigo 63 da Lei Estadual n. 18.419/2015, que assegura ao funcionário ocupante de cargo público a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração”, afirmou.

O magistrado reconheceu o perigo de dano irreparável por causa da dependência da criança em relação ao pai para as atividades cotidianas e tratamentos.

O servidor foi representado pelos advogados Mateus Bonetti Rubini e Douglas Ricardo Pellin, do escritório Advocacia Bonetti e Pellin.

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Processo 0000100-76.2026.8.16.0048

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