Em concurso público com homologação antiga, a convocação de candidatos exige comunicação direta e eficaz. A notificação feita exclusivamente via Diário Oficial, depois de longo lapso temporal, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, pois não é exigível que o aprovado acompanhe as publicações oficiais indefinidamente por anos após o certame.
Com base nesse entendimento, o juiz Francisco Ney Gaíva, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande (MT), deferiu liminar para suspender o ato administrativo que considerou desistente uma candidata e determinou sua nova convocação, exigindo notificação pessoal por e-mail ou telefone.

Candidata foi aprovada em 2018, mas foi convocada apenas em 2025
A candidata foi aprovada em concurso para o cargo de técnico de desenvolvimento educacional, cujo resultado foi homologado em abril de 2018. Mais de sete anos depois, em julho de 2025, a prefeitura fez a convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial. Como a aprovada não foi notificada pessoalmente, ela perdeu o prazo para a posse e foi considerada desistente pela administração municipal. A autora da ação só tomou conhecimento do chamado em janeiro de 2026, por meio de terceiros.
Na disputa judicial, a candidata impetrou mandado de segurança alegando violação a direito líquido e certo. Ela argumentou que a convocação restrita à imprensa oficial, após um intervalo tão extenso, feriu a eficiência e a publicidade dos atos administrativos. E sustentou que a ausência de comunicação direta impediu a posse e causou prejuízo material e risco de preterição, pedindo a reabertura do prazo para apresentação de documentos.
O juiz acolheu o pedido de tutela de urgência com base no artigo 37 da Constituição, que impõe o princípio da publicidade à administração pública. Esse princípio, segundo Gaíva, não depende apenas da publicação formal, mas também da eficácia da comunicação.
“No caso em tela, o fundamento relevante (fumus boni iuris) aparece na falta de observância do princípio constitucional da publicidade. A Administração homologou o concurso em 2018 e convocou para a posse de forma tardia em 2025. A realização dessa chamada apenas pelo Diário Oficial é insuficiente após um intervalo de tempo tão longo”, afirmou o juiz na decisão.
“O ato de convocação gera obrigações ao candidato e exige que a Administração utilize meios eficazes e amplos, como a comunicação direta, especialmente quando a homologação é antiga”, completou ele.
A autora foi representada pelos advogados Amarildo Varela e Ricardo Toffoli, do escritório Varela & Toffoli Advogados Associados.
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Mandado de Segurança Cível 1002674-37.2026.8.11.0002
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