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Cobrança por ingressos cancelados gera restituição em dobro, diz TJ-SC

O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro quando há cobrança indevida sem engano justificável. Com esse fundamento, duas empresas foram condenadas a indenizar três consumidoras que compraram ingressos para um show internacional. A decisão unânime foi proferida pela 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e reformou em parte a sentença da comarca de Criciúma (SC) que julgou improcedentes os pedidos das clientes.

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Código de Defesa do Consumidor embasou decisão de condenar empresas que cobraram por ingressos cancelados

De acordo com o processo, assim que elas compraram os ingressos, a operadora do cartão ligou para confirmar a transação. Por engano, a titular disse não reconhecê-la, o que levou ao cancelamento automático e ao estorno do valor. Minutos depois, a cliente percebeu o erro e pediu a manutenção da operação.

Apesar disso, a plataforma cancelou a compra e bloqueou o acesso da usuária. Meses depois, o valor voltou a ser cobrado, sem que fosse restituído à compradora. Para o TJ-SC, o relançamento restaurou a obrigação das empresas de entregar os ingressos, o que não aconteceu.

Sem dano moral

Apesar do reconhecimento do erro, o TJ-SC não encontrou elementos suficientes para caracterizar o dano moral. A decisão seguiu a Súmula 29 do tribunal, que estabelece que o simples descumprimento de um contrato não gera automaticamente o dever de indenizar.

O caso configurou mero descumprimento contratual, sem impacto grave na vida das consumidoras. Não houve relatos de situações excepcionais que pudessem justificar a indenização, como humilhação, exposição vexatória, constrangimento público ou prejuízo emocional relevante. A sentença também citou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no qual se afirma que frustrações e aborrecimentos cotidianos não configuram ofensa à dignidade da pessoa.

O pedido de concessão da gratuidade de Justiça foi indeferido para uma das consumidoras. O tribunal entendeu que as faturas do seu cartão de crédito mostravam gastos mensais acima de R$ 5 mil. Ela era proprietária de imóvel em área nobre e havia indicações de padrão de vida incompatível com a alegação de dificuldade financeira. Com base nisso, o juízo considerou que a autora tem capacidade econômica para arcar com as despesas do processo.

O colegiado decidiu, por fim, que as empresas terão de devolver o valor total de R$ 3.528, soma corrigida e acrescida de juros. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Apelação 5020104-82.2024.8.24.0020

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