O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou uma locadora de veículos a indenizar um cliente em R$ 6.000 por falha na prestação do serviço. O contratante teve problemas sérios no carro durante o trajeto, foi cobrado além das diárias que usufruiu e por combustível que já havia pagado.

O carro alugado apresentou problemas no motor depois de 62 km percorridos
Na ação, ele alegou que, em outubro de 2024, alugou um carro para viajar de São Luís até São João do Paraíso (MA). Porém, em Bacabeira (MA), a 62 km da capital e a 10 horas do seu destino, o veículo apresentou um barulho no motor, e, quando ele ligou para a empresa, uma atendente o aconselhou a seguir viagem, pois o carro não apresentava outro problema além do barulho.
Depois de 14 km de viagem, o carro parou de funcionar. A empresa disse que enviaria um guincho para retirar o veículo e um táxi para o deslocamento do cliente. O guincho foi enviado, mas o táxi, não. O autor, então, retornou para São Luís e retirou um novo veículo na locadora.
De acordo com os autos, no término da locação, ele foi cobrado pela diária do primeiro dia — no qual o veículo deu problema e ele teve que retornar à locadora — e pelo combustível que usou, embora tenha devolvido o automóvel com o tanque cheio.
A locadora o responsabilizou pelos supostos danos ao motor e incluiu seu nome nos órgãos de proteção de crédito por não pagar o valor cobrado pelo combustível.
O homem, então, entrou com ação pedindo suspensão das cobranças, retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, declaração de inexigibilidade dos débitos mencionados e indenização por danos materiais e morais. Na defesa, a empresa reconheceu os transtornos sofridos pelo autor e disse que agiu prontamente para prestar assistência e fornecer veículo substituto.
Falha na prestação do serviço
Para a juíza do caso, Maria José França Ribeiro, a conduta da empresa falhou na prestação do serviço.
“Em primeiro lugar, a disponibilização de um veículo com vício de qualidade oculto, que se manifestou em pane mecânica total (por falta de óleo no motor, segundo a própria ré) com poucas horas de uso. A pane abrupta e prematura demonstra negligência na manutenção preventiva ou na inspeção prévia de entrega, ônus que recai integralmente sobre a requerida, na qualidade de fornecedora. Em segundo lugar, a falha se agravou drasticamente na gestão da crise e na assistência ao consumidor.”
A magistrada destacou que, por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. Também observou que “considerando que o demandante pagou valor não devido, por serviço não utilizado, é cabível a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor”.
Segundo Ribeiro, a cobrança pelo combustível foi indevida, uma vez que a própria locadora emitiu registros atestando que o tanque foi devolvido cheio. Além disso, ela disse que o caso é mais que um mero aborrecimento, “configurando ofensa concreta à honra e à dignidade do consumidor, causada por uma somatória de condutas ilícitas da requerida, cada qual aumentando progressivamente o sofrimento e a frustração do autor”.
Na sentença, a juíza fixou indenização de R$ 6.000 a título de danos morais. Com informações da assessoria do TJ-MA.
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Processo 0802197-29.2025.8.10.0012
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