Falha processual

Ausência de legitimidade do recorrente impede o conhecimento do recurso

A ausência de legitimidade do recorrente, sem habilitação formal no processo, impede o conhecimento de um recurso de apelação. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná julgou não conhecer a apelação criminal de uma das partes por falta de requisitos formais.

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cadernos, prancheta com documento, lupa e martelo de juiz

TJ-PR decide que ausência de legitimidade do recorrente impede o conhecimento da apelação

O caso concreto trata de uma mulher que alegou ter sofrido violência doméstica por parte de seu ex-marido, que foi absolvido da acusação. A apelante recorreu da decisão, defendendo em suas razões recursais que havia sido violentamente agredida pelo ex-companheiro, configurando vias de fato no contexto da Lei Maria da Penha. Relatou, em detalhes, um histórico de 14 anos de violências físicas, verbais e psicológicas sofridas, reafirmando os fatos em juízo. 

A defesa do réu apresentou contrarrazões recursais nos termos do Código de Processo Penal (artigos 272 e 273) que estabelecem que o Ministério Público deverá ser ouvido previamente sobre a admissão do assistente. O réu sustentou haver ausência de legitimidade recursal da suposta vítima, sob o argumento de que a parte não requereu sua admissão formal como assistente de acusação do Ministério Público. Ele também apontou a intempestividade do recurso.

O Ministério Público requereu a condenação do réu. No entendimento do órgão, a sentença absolutória não refletiu a realidade dos autos, desconsiderou o relato firme e coerente da vítima e se baseou em contradições irrelevantes.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou tanto por não conhecer o recurso, em razão da ilegitimidade recursal da apelante, que não requereu admissão formal como assistente de acusação, como pela intempestividade. Opinou, ainda, pelo desprovimento do recurso,  com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação.

Sem pedido formal

A relatora do processo, desembargadora substituta Andréa Fabiane Groth Busato, deu razão aos argumentos da Procuradoria-Geral de Justiça e à defesa do acusado. Segundo a magistrada, não há nos autos a informação de que a vítima tenha formulado um  pedido formal de habilitação como assistente de acusação. 

O único requerimento apresentado, observa a relatora, é um “pedido de habilitação simples para acompanhamento do processo”, o que não se deve confundir com o ingresso como assistente de acusação. A julgadora ressaltou que essa condição exige, conforme os artigos 272 e 273 do Código de Processo Penal, um pedido para habilitação seguido de manifestação do Ministério Público aceitando ou não o requerimento e uma decisão judicial expressa.

“Diante desse cenário, é inequívoca a ausência de legitimidade da recorrente para a interposição do presente recurso, circunstância que impede o conhecimento da apelação. Em razão disso, as demais teses recursais ficam prejudicadas, por ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade”, disse. 

“Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação, restando prejudicadas as demais teses recursais, nos termos da fundamentação”, concluiu.

Além da relatora, participaram da votação o desembargador Luiz Osório Moraes Panza, que presidiu o julgamento, e o desembargador Mario Nini Azzolini.

Atuaram no caso os advogados Matheus Gugelmin e Leonardo Marin, do escritório Gugelmin Marin Advocacia.

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Apelação Criminal 0006713-68.2022.8.16.0011

Sheyla Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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