ambiente hostil

TRT-12 mantém indenização a mulher que adoeceu depois de ser acusada de copiar documentos

A contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa sobre doença adquirida. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil, por danos morais, a uma mulher que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada depois de ser acusada de “copiar documentos sigilosos da empresa”.

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Trabalhadora foi diagnosticada com depressão, síndrome de burnout, esgotamento, ansiedade generalizada, transtorno do pânico e agorafobia

A mulher foi diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada

No processo, a autora disse que que foi ameaçada, excluída de reuniões em seu setor, acusada de condutas ilícitas e teve sua bolsa revistada diante de vários colegas.

Com o agravamento do quadro emocional, ela buscou atendimento médico e foi afastada pelo INSS por cerca de três meses. Em juízo, sustentou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e pediu indenização por danos morais em razão do assédio sofrido.

Episódios comprovados

Em primeira instância, o juiz Daniel Lisbôa, da Vara do Trabalho de Navegantes (SC), reconheceu a responsabilidade da empresa.

“Os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada”, escreveu, fixando indenização de R$ 15 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu ao TRT-12 alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora.

O colegiado negou o recurso. A relatora do caso, magistrada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o representante da empresa designado para a audiência tem o dever de conhecer o que aconteceu.

A relatora concluiu afirmando que o perito do processo confirmou a relação entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido. Ela ainda reconheceu o nexo concausal entre a doença adquirida e o emprego da autora e ressaltou que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa. Com informações da assessoria do TRT-12.

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Processo 0001653-68.2024.5.12.0056

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