O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet só é permitido com a finalidade de promover ou beneficiar os candidatos e as legendas partidárias. A veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário, é proibida.

Impulsionamento de publicações negativas contra candidatos é vedado pela Lei das Eleições
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral manteve, por unanimidade, a condenação de Jaime Calado (PSD) e Flávio Henrique de Oliveira (Solidariedade), eleitos prefeito e vice-prefeito de São Gonçalo do Amarante (RN), respectivamente, por propaganda eleitoral antecipada negativa nas eleições de 2024.
De acordo com os autos, os políticos impulsionaram conteúdo negativo contra o então prefeito e pré-candidato adversário no pleito, Eraldo Paiva (PT).
Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, já havia rejeitado os recursos dos políticos e mantido a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que condenou os candidatos ao pagamento de multa de R$ 7 mil.
Ele fundamentou a decisão na Lei 9.504/1997 (artigo 57-C, parágrafo 2º), que veta o pagamento para maior difusão de conteúdo negativo contra candidatos nas redes sociais, mesmo que sejam críticas legítimas.
“A livre manifestação e circulação do pensamento, inclusive de críticas àqueles que ocupam cargos públicos eletivos, não afasta a vedação legal expressa de impulsionamento desse tipo de conteúdo, na esteira do que foi decidido na instância ordinária”, escreveu Mendonça.
Regras de impulsionamento
O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.610/2019 (artigo 3º-B, inciso IV), sobre a propaganda eleitoral, estabelece de forma clara que as regras aplicáveis ao impulsionamento de conteúdo durante a pré-campanha devem ser as mesmas que as implantadas durante a campanha eleitoral.
Entre as regras de impulsionamento de conteúdo estão:
— O serviço deve ser contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação;
— Não deve haver pedido explícito de voto; e
— Os gastos devem ser moderados, proporcionais e transparentes.
Com informações da assessoria de imprensa do TSE.
Processo 0600516-11.2024.6.20.0051
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