A validade de cláusulas inseridas em norma coletiva depende da aprovação em assembleia geral especificamente convocada para esse fim. A ausência do tema na pauta do edital de convocação viola o artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando a deliberação inválida e a cobrança inexigível.
Com base neste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve uma decisão que desobrigou uma empresa de despachos aduaneiros de cumprir uma cláusula de convenção coletiva, firmada pelo Sindicato do Comércio Exterior (Sindicomis Nacional), por causa de vícios em sua aprovação.

Para relator do caso, ausência do tema no edital de convocação violou a CLT
O caso envolve a validade de uma norma coletiva que instituiu o “Programa de Promoção da Saúde Mental e do Bem-Estar”, obrigando as empresas do setor a recolherem valores mensais por empregado ao sindicato. A empresa ajuizou ação para não ser submetida à cobrança, apontando irregularidades no processo de negociação.
A empresa sustentou que a criação da taxa e do programa não constava na pauta da assembleia que aprovou a convenção, impedindo a manifestação democrática da categoria.
Nos embargos, o sindicato alegou omissões na decisão e defendeu que a invalidação da cláusula exigiria a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais sindicatos signatários. Pediu, subsidiariamente, a manutenção da cláusula apenas para trabalhadores sindicalizados.
Violação à CLT
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Celso Peel, rejeitou a tese do sindicato e se concentrou na irregularidade formal da convocação. O acórdão destacou que o artigo 612 da CLT exige que os sindicatos celebrem convenções mediante deliberação de assembleia “especialmente convocada para esse fim”. A análise documental provou que o edital não listava a criação da contribuição.
“O exame da pauta do edital de convocação da AGE referente às Convenções Coletivas 2024/2025 […] denota a ausência de indicação do assunto relativo à cláusula sub examine (‘Programa de Promoção da Saúde Mental e do Bem-Estar dos trabalhadores’), em desacordo, pois, à dicção do citado artigo 612 da CLT”, afirmou o relator na decisão.
Em consequência desse vício de origem, a cláusula foi declarada ineficaz em relação à autora. O tribunal esclareceu que, como a decisão tem efeito apenas entre as partes (inter partes) e não anula a norma para toda a categoria (erga omnes), não se aplica a exigência de litisconsórcio prevista no artigo 611-A, § 5º, da CLT.
Este dispositivo, que foi afastado para o caso concreto, estabelece que “os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”.
“Assentada a declaração de ineficácia somente entre as partes do presente feito, exsurge inaplicável à espécie o disposto no artigo 611-A, § 5º, da CLT”, concluiu o magistrado.
Contraponto
O Sindicomis Nacional argumentou, em nota técnica enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, que a decisão do TRT-2 tem alcance restrito ao caso concreto (efeitos inter partes), não constituindo uma anulação da norma coletiva em abstrato. A entidade enfatiza que o tribunal reconheceu apenas a ineficácia da cláusula naquela situação específica devido a um vício formal: a ausência de menção expressa do tema no edital de convocação da assembleia, requisito exigido pelo artigo 612 da CLT.
Em segundo lugar, a entidade sustenta que o julgado não invalida, de forma geral, a criação de cláusulas voltadas à promoção da saúde ocupacional ou programas coletivos. Pelo contrário, o sindicato interpreta a decisão como um reforço à importância da governança sindical e da transparência, indicando que tais normas permanecem válidas desde que aprovadas em assembleias que sigam rigorosamente o procedimento legal de convocação e pauta.
Por fim, o sindicato destaca a existência de precedentes recentes que confirmam a validade de cláusulas semelhantes — inclusive de custeio — quando o processo assemblear é respeitado. O objetivo do esclarecimento técnico é prevenir interpretações equivocadas que atribuam à decisão um caráter de anulação geral (erga omnes), reafirmando que a regularidade do edital e da deliberação são os elementos determinantes para a legitimidade do instrumento coletivo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1000619-86.2025.5.02.0443
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