pacta sunt servanda

Cláusula penal em contrato deve ser mantida se não for abusiva

A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos impõem o dever de observar a boa-fé objetiva. Havendo cláusula penal expressa e proporcional, sua exigibilidade é legítima, não cabendo ao Judiciário afastá-la sem prova de abusividade ou desproporção manifesta.

Com base nesse entendimento, o juiz Fernando Leao Villas, da 2ª Vara Cível de Praia Grande (SP), julgou procedente a ação de cobrança movida por um fundo de investimentos. A decisão condenou um condomínio ao pagamento de multa contratual de R$ 131,9 mil por quebra de contrato.

Freepik

Ministro entendeu que TJ do Paraná ao não analisar alegação de dano moral por uso indevido de marca violou entendimento do STJ

Não cabe ao Poder Judiciário afastar cláusula penal expressa, proporcional e não abusiva, afirma juiz

O caso envolve um contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre as partes. Pelo acordo, o fundo de investimentos, que era o cessionário, antecipava valores referentes a taxas a um condomínio, o cedente dos direitos. No entanto, o condomínio rescindiu o contrato unilateralmente, sem justa causa e antes do prazo estipulado, o que interrompeu a relação comercial vigente desde 2022.

Autonomia da vontade

Na ação judicial, o fundo cobrou a aplicação da cláusula penal de 30% sobre o valor devido, conforme previsto no contrato para casos de rescisão imotivada. O autor da ação demonstrou que notificou extrajudicialmente o réu sobre a infração, comprovando a ciência inequívoca do débito. Citado, o condomínio não apresentou defesa, e sua revelia foi decretada.

Ao analisar o caso, o julgador explicou que, embora a revelia não garanta automaticamente a vitória do autor, a pretensão estava amparada por robusta prova documental. A decisão destacou que a autonomia da vontade e os artigos 408 a 416 do Código Civil validam a cobrança da penalidade compensatória quando há descumprimento culposo da obrigação.

“A conduta do requerido, ao rescindir o contrato sem justa causa e antes do prazo final, viola tais princípios e enseja a aplicação da penalidade estipulada”, afirmou o juiz na sentença.

Ele ressaltou ainda que a intervenção judicial em cláusulas pactuadas livremente deve ser mínima. “Havendo cláusula penal expressa e proporcional, sua exigibilidade é legítima, não cabendo ao Judiciário afastá-la sem prova de abusividade ou desproporção manifesta”, concluiu.

O autor foi representado pelo escritório Carneiro Advogados.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1009572-16.2025.8.26.0477

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também