divergências bilionárias

TCU vê fragmentação e baixa execução em emendas destinadas a obras

A excessiva fragmentação orçamentária na execução de emendas parlamentares, associada à ausência de critérios técnicos claros e à volatilidade na alocação de recursos, compromete a capacidade de planejamento estatal e a eficiência das políticas públicas de desenvolvimento urbano.

Essa foi uma das conclusões do Plenário do Tribunal de Contas da União ao aprovar um relatório de levantamento, feito pela área técnica do tribunal, sobre o impacto das emendas no orçamento, nas políticas e na execução de obras do Ministério das Cidades. O colegiado autorizou futuras fiscalizações específicas sobre a gestão de recursos para obras geridas pela pasta.

Pedro França/Agência Senado

Fachada do Congresso

TCU constatou baixa conversão de emendas em obras executadas e pagas

O estudo analisou o impacto das emendas no orçamento da pasta de 2021 a 2024. A auditoria constatou que cerca de 40% da dotação destinada a obras no período proveio de indicações legislativas.

O diagnóstico revelou um paradoxo preocupante: enquanto a capacidade de empenho (reserva) dos recursos foi superior a 90%, a conversão em obras efetivamente executadas e pagas foi baixa. Cerca de 35% dos contratos assinados em 2021 e 2022 ainda não haviam sido iniciados no momento da fiscalização.

O trabalho identificou graves deficiências nos sistemas de controle. Houve divergências bilionárias entre os registros do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) e a plataforma Transferegov.br, além da falta de padronização nos nomes dos programas, o que dificulta o rastreamento do dinheiro público.

A fiscalização apontou ainda uma “volatilidade orçamentária extrema”, citando exemplos de ações que tiveram suas verbas zeradas ou aumentadas em percentuais superiores a 3.000.000% durante a tramitação legislativa, sem justificativa técnica aparente.

A auditoria destacou que a simplificação normativa recente, que dispensa análises prévias para obras de até R$ 1,5 milhão, pode agravar os riscos de desperdício e má execução. O tribunal alertou que a pulverização de recursos em pequenos projetos locais, muitas vezes desconectados de um plano nacional, prejudica obras estruturantes de longo prazo.

Deficiências sistêmicas

Ao analisar o relatório, o relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, acolheu as conclusões da unidade técnica. O acórdão ressaltou que as inconsistências identificadas não são meras falhas pontuais, mas problemas estruturais que violam princípios constitucionais.

“Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de deficiências graves que comprometem significativamente a transparência, o controle social e institucional, bem como a eficiência na aplicação de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares”, afirmou o ministro em seu voto.

O magistrado enfatizou a importância da fidedignidade dos dados para a democracia e para a prevenção de irregularidades.

“A transparência pública não é apenas princípio constitucional, mas condição essencial para o exercício da cidadania e para o fortalecimento da democracia. Sistemas de informação deficientes ou pouco confiáveis não apenas violam esse princípio fundamental, como também criam ambiente propício para irregularidades e má gestão dos recursos públicos”, concluiu.

O acórdão autorizou a realização de futuras auditorias com focos específicos definidos pela unidade técnica:

Planejamento: Avaliar se a imprevisibilidade e a alocação tardia das emendas atrasam projetos prioritários e geram paralisações;

Conformidade financeira: Verificar se os empenhos respeitam o princípio da anualidade orçamentária e se há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal na gestão de contratos simultâneos;

Capacidade técnica: Analisar se os municípios beneficiados têm estrutura para gerir as obras, especialmente sob o novo regime simplificado;

Sistemas: Auditar a confiabilidade dos dados e a integração entre os sistemas do Legislativo e do Executivo para corrigir as inconsistências de transparência.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo TC 019.579/2024-1

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