A ordem de classificação em concurso público é critério vinculante que deve ser observado não apenas na nomeação, mas também na escolha da lotação inicial.
Ordem de classificação em concurso é critério vinculante a ser observado na escolha da lotação
Com base nesse entendimento, o desembargador João Carlos Mayer Soares, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assegurou a um candidato aprovado em primeiro lugar o direito de escolher sua lotação, revertendo a designação feita pela estatal que o enviava para local diverso de sua preferência.
O caso envolve o concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). O candidato foi aprovado na primeira colocação (ampla concorrência) para o cargo de pesquisador na área de Sanidade Aquícola. O edital previa duas vagas iniciais: uma em Manaus e outra em Palmas.
Interessado na vaga da capital amazonense — que oferece um adicional salarial de 25% e onde já tem vínculos técnico-científicos —, o autor esperava exercer seu direito de preferência. No entanto, a empresa pública o designou para o Tocantins, destinando a vaga de Manaus ao segundo colocado.
Na ação judicial, o pesquisador sustentou que a decisão da Embrapa viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital. O advogado argumentou que a administração realizou uma preterição indevida ao usar critérios subjetivos de “compatibilização de perfil” para inverter a lógica meritocrática.
Ele também alegou que outros candidatos ao cargo de analista no mesmo certame tiveram o direito de escolha assegurado e que o próprio segundo colocado anuiu expressamente com a permuta das vagas, o que afasta prejuízo à gestão pública. Após ter o pedido negado em primeira instância, ele recorreu ao tribunal.
Isonomia
Ao analisar o agravo de instrumento, o relator acolheu a tese do candidato. A decisão fundamentou-se no artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, que consagra o respeito à ordem de classificação. O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 42.723/DF) para reforçar que o edital é a lei do certame e impede inversões arbitrárias na escolha do local de trabalho.
“De se ver que a ordem de classificação em concurso público deve ser rigorosamente observada não apenas para a nomeação ou contratação, mas também para a escolha da lotação inicial, especialmente quando o edital prevê vagas em múltiplas localidades para a mesma opção. O ato administrativo que, sem motivação técnica idônea e amparado em critérios genéricos de ‘compatibilização de perfil’, destina o candidato classificado em 1.º (primeiro) lugar a localidade menos vantajosa ou não pretendida, em favor de candidato com classificação inferior, afronta diretamente o art. 37, inciso IV, da Constituição Federal e o critério meritocrático que deve reger os certames públicos”, afirmou o desembargador na decisão.
O julgador reconheceu ainda o perigo de dano, dada a iminência da contratação e o prejuízo financeiro irreversível decorrente da perda do adicional amazônico.
“Dito isso, na concreta situação dos autos, deve ser reconhecida a probabilidade do direito, uma vez que, em análise prefacial, a parte agravante, aprovada em 1.º (primeiro) lugar (ampla concorrência) para o emprego de Pesquisador – Área: Ciências Agrárias – Subárea: Sanidade Aquícola, e dispondo o edital de 2 (duas) vagas iniciais, uma em Manaus/AM e outra em Palmas/TO (fl. 189), foi preterida na escolha da lotação inicial, sendo oferecida a localidade de sua preferência ao 2.º (segundo) colocado no certame, em aparente violação à ordem de classificação”, concluiu.,
O agravante foi representado pelo advogado Vamário Wanderley.
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Agravo de Instrumento 1002861-63.2026.4.01.0000
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