O prazo prescricional para o ajuizamento de uma ação por doença ocupacional somente pode fluir a partir da ciência inequívoca, pelo trabalhador, do nexo entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho.

Empresa foi condenada a reintegrar e pagar indenização ao autor da ação
Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) manteve uma sentença que garantiu ao autor da ação a reintegração ao emprego, o pagamento de indenização por danos morais e uma pensão mensal.
O trabalhador ajuizou a ação afirmando ter desenvolvido perda auditiva e lesão de ombro em razão do exercício de atividades como motorista ao longo do contrato. Ele sustentou também que foi dispensado sem justa causa durante tratamento médico, apesar de ter estabilidade acidentária.
A empresa, do setor de distribuição de gás, alegou a ocorrência de prescrição bienal, já que a perda auditiva havia sido diagnosticada em 2015. Ao analisar a questão, porém, a relatora do recurso, desembargadora Valéria Nicolau Sanchez, afirmou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não deve ser contado da simples realização de exames médicos periódicos, da identificação de sintomas genéricos ou mesmo do afastamento para tratamento. É imprescindível que se comprove a ciência inequívoca, por parte do trabalhador, acerca da natureza ocupacional da enfermidade e de sua repercussão incapacitante”.
A ré alegou ainda a ausência de nexo causal entre o trabalho e a patologia, afirmando que se tratava de doença de natureza degenerativa. Para a magistrada, no entanto, essa tese não se sustenta, uma vez que a relação entre as atividades desempenhadas e as enfermidades foram descritas minuciosamente em laudo pericial conclusivo.
Além da reintegração ao emprego e do restabelecimento do plano de saúde, o trabalhador receberá pensão no valor de 10% de seu último salário-base, em razão da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, a ser quitada em parcela única com deságio de 20%. A empresa foi condenada também ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, presumido pela existência de nexo de causalidade com o trabalho e culpa da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000086-76.2025.5.02.0363
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