O operador portuário que aceita voluntariamente demanda superior à sua capacidade, sem dispor da infraestrutura mínima exigida em contrato, assume o risco da atividade. Nesses casos, o colapso logístico configura fortuito interno e não força maior, impedindo a cobrança de taxas de armazenagem por atrasos na liberação de cargas causados pela ineficiência do terminal.
Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma concessionária portuária a restituir os valores cobrados de uma importadora a título de armazenagem extra gerada pela demora no desembaraço de contêineres durante uma crise logística.

TJ-SC viu fortuito interno em retenção prolongada de carga no porto
O caso ocorreu no final de 2023, quando fortes chuvas fecharam os portos de Itajaí e Navegantes, no litoral catarinense. Diversos navios foram desviados para o Porto de Imbituba (SC).
A importadora alegou que, embora a carga tenha sido nacionalizada rapidamente, a operadora do terminal não conseguiu liberar os contêineres devido ao colapso operacional e à falta de equipamentos, retendo as mercadorias e gerando cobranças adicionais de estadia (storage).
Em sua defesa, a empresa operadora do terminal sustentou a tese de força maior, alegando que o fechamento dos portos vizinhos e os eventos climáticos eram imprevisíveis e inevitáveis.
Ela argumentou ainda que não houve falha na prestação do serviço, que agiu para mitigar o problema e que a demora na retirada foi culpa da própria importadora e dos trâmites burocráticos.
Passo maior do que a perna
O relator do caso, desembargador José Carlos Carstens Kohler, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado apontou que a concessionária operava com apenas seis empilhadeiras (reach stackers), sendo que uma estava em manutenção, enquanto o contrato de arrendamento previa a utilização de 15 máquinas. Para o tribunal, o colapso logístico foi fruto da falta de estrutura para atender ao volume aceito.
Em seu voto, o relator destacou que a decisão de receber a carga excedente foi comercial e voluntária, atraindo a responsabilidade para o terminal.
“Vale dizer, a demandada assumiu voluntariamente a obrigação de receber todos os navios da região, aceitando demanda superior à sua capacidade operacional sem possuir a infraestrutura necessária. Tudo isso contribuiu diretamente para o atraso na liberação das cargas.”
O colegiado entendeu que a situação não configurou um evento externo inevitável capaz de afastar a responsabilidade civil da operadora, mas uma falha interna de gestão e logística.
“No caso concreto, embora a requerida alegue que o colapso decorreu de força maior — chuvas intensas — e fato do príncipe — fechamento dos Portos de Navegantes e Itajaí —, a falha na prestação dos serviços restou suficientemente positivada no feito. A letargia na liberação das cargas decorreu com exclusividade de sua falta de estrutura e de logística”, concluiu o relator.
O advogado Guilherme Marouf atuou em favor da importadora.
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Apelação 5005935-94.2023.8.24.0030
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