dolo imaginário

Sem ofensa, publicação de vídeo de audiência pública não é difamação

A divulgação de gravação de audiência pública, acompanhada de legenda meramente informativa e sem adjetivos pejorativos, não configura crime contra a honra. A ausência do dolo específico de ofender (animus diffamandi) afasta a tipicidade da conduta e a justa causa para a ação penal.

Com base nesse entendimento, a juíza Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves, da 15ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, em São Paulo, rejeitou uma queixa-crime por difamação movida contra o advogado Alexandre Hernandes, que publicou no YouTube trechos de uma audiência de instrução de outro processo.

Freepik

Liminar garante retorno ao trabalho de procurador que se diz acusado de perseguição no ES

Publicação de audiência não configura difamação se não houve ofensa na fala

Na audiência em questão, o advogado atuava em causa própria. O vídeo publicado trazia a legenda que, segundo o autor da ação, tinha o objetivo de macular sua reputação ao insinuar seu envolvimento em ilícitos e sugerir que ele silenciou sobre envio de recursos ao exterior.

Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal, o feito foi remetido à Justiça Comum em razão da potencial pena decorrente da divulgação na internet. O querelante sustentou que o vídeo tentava criar uma narrativa difamatória. O Ministério Público, ao analisar o caso, opinou pela rejeição da queixa.

Meramente informativo

Ao decidir, a magistrada analisou o conteúdo do vídeo e concluiu que não houve prática delitiva. A decisão apontou que o processo original não estava sob segredo de justiça e que as perguntas formuladas pelo advogado na audiência diziam respeito a questões patrimoniais, sem teor humilhante.

Em sua fundamentação, a juíza entendeu que a postagem era “meramente informativa, não tendo quaisquer adjetivos difamatórios que pudessem macular a boa fama do querelante.”

A magistrada reforçou que a conduta do réu estava amparada pelo exercício profissional e pela publicidade dos atos processuais, e que o autor da ação não especificou no que consistiram os atos difamatórios.

“Ao contrário do afirmado pelo querelante, o que se verifica é que o querelado, sendo advogado e atuando profissionalmente no referido depoimento, por sua vez, aparece no vídeo fazendo perguntas ao querelante. Ora, tais perguntas, que conforme dito pela autoridade judicial dizem respeito apenas a questão patrimonial do réu, não sendo suficiente para humilhar ou desprestigiar o querelante”, concluiu.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1015859-15.2025.8.26.0050

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também