Conforme a jurisprudêcia consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ingestão de alimento com corpo estranho configura dano moral presumido (sem necessidade de comprovação do sofrimento), pois traz risco à saúde e à segurança do consumidor. Assim, a 23ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou uma fabricante de bebidas a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um homem que bebeu um refrigerante com um caco de vidro no interior da garrafa.

Magistrada constatou risco à saúde e à segurança do autor
O autor da ação notou a presença do caco de vidro ao consumir uma primeira garrafa do refrigerante. Em seguida, comprou uma segunda garrafa da mesma marca e também constatou um objeto estranho em seu interior. Ele alegou que a situação lhe causou repulsa, nojo e risco à saúde.
Já a empresa argumentou que a contaminação na sua linha de produção seria improvável e que ela poderia ter ocorrido depois da abertura da garrafa.
A juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira notou que o defeito do produto foi comprovado. O laudo pericial atestou a presença de um “fragmento vítreo” em uma das garrafas e um “corpo estranho” na outra, o que tornava os produtos impróprios para o consumo.
Uma testemunha levada pela própria fabricante admitiu não ter certeza se todos os procedimentos de segurança atualmente adotados já eram seguidos à época em que o autor adquiriu as garrafas. “Tal incerteza fragiliza a tese defensiva”, apontou Oliveira.
Já a testemunha levada pelo autor afirmou que o caco de vidro parecia ser maior que a boca da garrafa. De acordo com a magistrada, isso torna “altamente improvável” a tese de que a contaminação seria posterior à abertura do produto.
Essa mesma testemunha confirmou que o autor bebeu parte do conteúdo da garrafa antes de perceber o caco de vidro. “A prova da ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado, é determinante para a configuração do dano moral”, completou a juíza.
Para ela, “a sensação de nojo, a repulsa e o fundado temor de lesão gerado pela situação ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano”.
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Processo 5162757-82.2016.8.13.0024
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