O município tem o dever de cuidado do patrimônio urbanístico da cidade, o que inclui fiscalização constante sobre o envelhecimento e apodrecimento da vegetação urbana. Quando a falta de manutenção é comprovada, não se pode alegar chuvas fortes como excludente de responsabilidade para a queda de árvore.
Com base neste entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve uma condenação do Município de São Paulo ao pagamento de reparação por danos materiais a um morador cuja propriedade foi atingida. O colegiado acolheu o recurso da prefeitura apenas para ajustar o índice de correção monetária, mas validou o pedido de indenização e confirmou a obrigação de retirada de uma segunda árvore.

Queda de árvore na rua da Consolação, em São Paulo, em janeiro de 2026
Depois da derrota em primeiro grau, a prefeitura recorreu ao tribunal alegando que a queda se deu por causa de uma chuva forte e anormal, o que configuraria motivo de força maior. A administração municipal também afirmou que o grande volume de pedidos no Portal SP 156 e o pequeno contingente de engenheiros agrônomos obrigam os técnicos a fazerem análises rápidas e superficiais.
Ao avaliar o recurso, o relator, desembargador Oscild de Lima Junior, rejeitou a tese de excludente de responsabilidade. O magistrado apontou que a perícia técnica, devidamente homologada, demonstrou fartamente que a árvore apresentava riscos que foram ignorados pela administração pública.
O desembargador observou que o próprio município admitiu a precariedade de suas vistorias preventivas ao culpar a alta demanda. “Ora, laudos feitos ‘a toque de caixa’ tendem a não ser precisos e porem em risco a vida dos cidadãos, já que as análises de risco de queda acabam sendo superficiais, conforme fartamente demonstrado no laudo pericial”, criticou.
O relator concluiu que os danos materiais foram devidamente detalhados e comprovados pelo autor. A única modificação feita na sentença foi a determinação de que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação passem a ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, em cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 1087054-22.2023.8.26.0053
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login