teto de vidro

Prefeitura de SP terá de indenizar morador por queda de árvore sobre casa

O município tem o dever de cuidado do patrimônio urbanístico da cidade, o que inclui fiscalização constante sobre o envelhecimento e apodrecimento da vegetação urbana. Quando a falta de manutenção é comprovada, não se pode alegar chuvas fortes como excludente de responsabilidade para a queda de árvore.

Com base neste entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve uma condenação do Município de São Paulo ao pagamento de reparação por danos materiais a um morador cuja propriedade foi atingida. O colegiado acolheu o recurso da prefeitura apenas para ajustar o índice de correção monetária, mas validou o pedido de indenização e confirmou a obrigação de retirada de uma segunda árvore.

Rovena Rosa / Agência Brasil

Queda de árvore na rua da Consolação, em São Paulo, em janeiro de 2026

Depois da derrota em primeiro grau, a prefeitura recorreu ao tribunal alegando que a queda se deu por causa de uma chuva forte e anormal, o que configuraria motivo de força maior. A administração municipal também afirmou que o grande volume de pedidos no Portal SP 156 e o pequeno contingente de engenheiros agrônomos obrigam os técnicos a fazerem análises rápidas e superficiais.

Ao avaliar o recurso, o relator, desembargador Oscild de Lima Junior, rejeitou a tese de excludente de responsabilidade. O magistrado apontou que a perícia técnica, devidamente homologada, demonstrou fartamente que a árvore apresentava riscos que foram ignorados pela administração pública.

O desembargador observou que o próprio município admitiu a precariedade de suas vistorias preventivas ao culpar a alta demanda. “Ora, laudos feitos ‘a toque de caixa’ tendem a não ser precisos e porem em risco a vida dos cidadãos, já que as análises de risco de queda acabam sendo superficiais, conforme fartamente demonstrado no laudo pericial”, criticou.

O relator concluiu que os danos materiais foram devidamente detalhados e comprovados pelo autor. A única modificação feita na sentença foi a determinação de que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação passem a ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, em cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

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Apelação Cível 1087054-22.2023.8.26.0053

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