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STJ permite saída temporária para preso apurar filiação biológica

O conhecimento da origem genética é um direito fundamental que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus para permitir que um preso deixe temporariamente a unidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac), na qual está recolhido, para se submeter à coleta de material genético em uma investigação sobre seu pai biológico.

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Preso pediu a saída temporária para colher material genético em uma investigação sobre seu pai biológico

O pedido de saída temporária havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o ministro considerou que o direito de conhecer a origem biológica é garantia fundamental do Estado brasileiro que não poderia ser negada porque o interessado está em cumprimento de pena.

“Se o Estado impõe ao condenado o dever de fornecer seu material genético para fins de controle e segurança pública, seria um contrassenso e uma violação ao princípio da isonomia negar-lhe o acesso à mesma tecnologia para o exercício de um direito fundamental”, salientou o ministro.

Ao negar o pedido de saída para fazer o exame de DNA, o TJ-MG entendeu que a liberação não está prevista no rol do artigo 120 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual é permitida a saída de presos em regime fechado ou semiaberto em casos como morte ou doença grave de parentes diretos e necessidade de tratamento médico.

Urgência do pedido

No pedido de HC dirigido ao STJ, o preso alegou que, além de ele ter o direito de conhecer a sua origem genética, o suposto pai tem atualmente 90 anos e sofre com a doença de Alzheimer, o que demonstra a urgência do pedido.

O ministro observou que a análise do artigo 120 da LEP poderia, de fato, levar à conclusão de que as hipóteses de permissão de saída são taxativas ou seja, só valem aquelas que estão expressamente listadas. Entretanto, ele destacou que o direito ao conhecimento da origem genética decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana e que conhecer a ascendência é parte indissociável da identidade e da personalidade de qualquer indivíduo.

“Negar ao custodiado a possibilidade de realizar o teste genético, especialmente diante da idade avançada e da saúde frágil de seu provável ascendente, seria impor-lhe uma restrição desproporcional, que aniquilaria, para sempre, a chance de conhecer sua verdade biológica. Tal negativa representaria uma ofensa direta ao princípio basilar da dignidade humana.”

Para o magistrado, uma norma infralegal (como a LEP) não pode ser interpretada para esvaziar uma garantia fundamental como o direito à identidade genética. Ele enfatizou que no caso em análise o preso cumpre pena em unidade de baixa segurança, o que pressupõe comportamento compatível com a ressocialização gradual.

“O interesse público na segurança e na fiscalização da pena pode ser perfeitamente assegurado pela utilização de escolta da equipe de ressocializadores da Apac durante o deslocamento”, concluiu Schietti ao conceder o HCCom informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 1.060.435

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