Truque barato

Juíza vê fracionamento abusivo e extingue ações contra bancos

O ajuizamento simultâneo de diversas ações derivadas de uma mesma relação jurídica, com o intuito de burlar o limite de valor de causa dos juizados especiais, configura fracionamento abusivo. A prática retira a legitimidade do acesso à justiça e resulta na extinção dos processos.

Com base nesse entendimento, a juíza Priscila Maia Barreto dos Santos, da Vara Única da Comarca de Amaturá (AM), extinguiu cinco ações de indenização contra bancos sem resolução do mérito.

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Pilha de processos, pilha de documentos

Juíza extinguiu cinco ações indenizatórias ajuizadas contra bancos

O caso teve início quando um consumidor ajuizou cinco processos simultâneos contra empresas financeiras. O autor pedia reparações por danos materiais e morais em decorrência de alegados descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a cobranças como tarifas de extrato e encargos de limite de crédito. Se somados, os valores cobrados nas cinco ações ultrapassariam o teto permitido para a tramitação regular nos juizados especiais.

Ao analisar as demandas, o juízo identificou fortes indícios de fraudes e de abusividade. Além do fracionamento de ações derivadas da mesma conta bancária, distribuídas com apenas uma hora de diferença entre si, a magistrada notou discrepâncias de endereço. A petição inicial indicava que o homem morava em Amaturá (AM), mas a declaração de residência fora registrada em Manaus, além de ele ter histórico de litígios em Tabatinga (AM).

Para sanar as dúvidas, a juíza determinou que o autor comparecesse pessoalmente à unidade judiciária para confirmar a procuração assinada e apresentar um comprovante de residência válido. Depois da intimação do advogado responsável, o prazo processual transcorreu em silêncio e sem justificativas.

Juiz natural

Na fundamentação das sentenças, a magistrada aplicou as normativas processuais e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, que autoriza o juiz a exigir a emenda da inicial diante de indícios de litigância predatória.

Como não houve resposta, a juíza aplicou o artigo 662 do Código Civil, que retira a eficácia de atos praticados sem a devida confirmação de poderes pelo suposto mandante. Ela também citou os enunciados do centro de inteligência do TJ-AM que impõem a extinção do feito em casos de irregularidade na representação.

“A inércia da parte autora em ratificar o mandato e comprovar sua residência nesta Comarca confirma a ausência de pressuposto processual de validade. A regularidade da representação processual é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo”, ressaltou a magistrada.

“Não se trata de restringir o acesso à justiça, mas de garantir que o acesso seja legítimo e não fraudulento”, observou.

Sobre a competência territorial, a sentença destacou que a escolha injustificada do local para ajuizar o processo viola as garantias constitucionais. Segundo o entendimento adotado, o silêncio do autor ratificou a tática de escolha artificial do juízo para o ajuizamento dos litígios.

“A competência territorial nas relações de consumo, embora relativa para facilitar a defesa do consumidor (Art. 101, I, do CDC), não é absoluta a ponto de legitimar a escolha aleatória e injustificada do juízo, desvinculada de qualquer elemento de conexão com a lide. Tal conduta viola frontalmente o Princípio Constitucional do Juiz Natural (art. 5º, LIII e XXXVII, da CF/88), transformando a jurisdição em balcão de escolha ao alvedrio da parte”, avaliou a juíza.

“Portanto, diante da não comprovação de domicílio nesta comarca após regular intimação, resta caracterizada a escolha artificial do foro, sendo o indeferimento da inicial a medida rigorosa que se impõe”, concluiu.

Com o fim das ações ditado pelos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e da Lei 9.099/1995, a juíza ordenou a notificação do órgão de monitoramento do tribunal e encaminhou cópias dos processos para apuração de eventual infração disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Clique abaixo para ler as sentenças
Processo 0600044-76.2025.8.04.7900
Processo 0600046-46.2025.8.04.7900
Processo 0600045-61.2025.8.04.7900
Processo 0600047-31.2025.8.04.7900
Processo 0600043-91.2025.8.04.7900

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