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TRT-5 condena loja por obrigar empregado a participar de ritos motivacionais

A obrigatoriedade de rito motivacional no ambiente de trabalho, como canto de hinos e gritos de guerra, fere a dignidade do trabalhador e é passível de indenização. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) determinou que uma loja varejista de Salvador indenize em R$ 8 mil um empregado que foi obrigado a cantar o hino da empresa em ritos motivacionais e que teve avaliações de vendas expostas em grupos do WhatsApp.

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Para TRT-5, obrigatoriedade de prática motivacional fere a dignidade do trabalhador

Segundo o vendedor, às vezes, os ritos motivacionais eram feitos mesmo com o estabelecimento aberto e, nessas ocasiões, os vendedores eram obrigados a cantar o hino da empresa. ele também relatou que avaliações de desempenho eram feitas tanto na mesa do gerente quanto em mensagens em grupos do WhatsApp.

A empresa afirmou que esses ritos fazem parte da cultura corporativa e sustentou que avaliações negativas não eram feitas em reuniões gerais.

Para a juíza da 19ª Vara do Trabalho de Salvador, que analisou o caso em primeira instância, situações de dissabor ou contrariedade no ambiente de trabalho não caracterizam assédio. O autor recorreu.

Cheers

Segundo a relatora do caso, desembargadora Angélica Ferreira, a sentença deixou de analisar detalhadamente a imposição dos ritos motivacionais, concentrando-se na questão das avaliações de resultados de vendas.

A desembargadora mencionou parecer do Ministério Público do Trabalho e entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho que condenam a imposição da participação de empregados em ritos desse tipo. Tal prática, que  impõe gritos de guerra, cânticos, aplausos ou danças, é conhecida como cheers e é considerada constrangedora por violar a dignidade do trabalhador.

Com base nesse entendimento, Ferreira condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil.

A decisão foi unânime, com os votos da desembargadora Cristina Azevedo e da juíza convocada Dilza Crispina. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.

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Processo 0000662-38.2023.5.05.0019

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