A manutenção prolongada de uma pessoa como dependente em plano de saúde, mesmo após a perda dos requisitos originais, gera a legítima expectativa de continuidade do vínculo. A inércia da operadora em excluir a usuária consolida a relação contratual, o que impede o cancelamento abrupto da assistência à saúde.

Dependente não foi desligada após perda das condições
Com base nesse entendimento, a juíza Maria Helena Coppens Motta, da 20ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, concedeu tutela antecipada para impedir a exclusão unilateral de uma dependente de um plano de saúde.
A controvérsia teve origem em um contrato individual e familiar antigo, celebrado antes da vigência da Lei 9.656/1998 e não adaptado. Após a consumidora permanecer no plano por um largo lapso temporal como dependente do titular, a operadora comunicou a intenção de excluí-la. A empresa justificou a medida sob o argumento de que a beneficiária havia ultrapassado a idade limite estipulada e perdido a condição de dependência econômica.
Diante do risco iminente de ficar sem assistência médica, a beneficiária ajuizou uma ação com pedido liminar para a manutenção da cobertura. Ela argumentou que a operadora tolerou a sua permanência no contrato durante anos depois da suposta perda das condições de dependência, o que inviabilizaria a supressão imediata do serviço devido à proteção da confiança e à boa-fé objetiva.
Ao analisar o pedido provisório, a magistrada argumentou que a tentativa de impor a restrição depois de um longo período de inércia cria um cenário que impossibilita o corte repentino sem a devida análise aprofundada das provas.
“Não obstante a demandante não mais se enquadre na hipótese de dependente, aparentemente, manteve-se nessa condição por largo lapso temporal após ter cessado situação de dependência econômica/atingido idade limite, sendo certo que a prolongada inércia da seguradora, a priori, gera a legítima expectativa de manutenção do vínculo securitário, pelo que a averiguação da legalidade da exclusão demanda dilação probatória”, observou a juíza.
Sobre a urgência para a concessão da medida provisória, a julgadora destacou a gravidade da interrupção do atendimento e o risco que o eventual cancelamento traria para a integridade da paciente.
“O perigo de dano, por sua vez, reside na possibilidade da parte autora ficar desamparada sem assistência à saúde, estando o plano de saúde na iminência de ser cancelado”, concluiu.
A decisão determinou que a operadora se abstenha de cancelar o plano ou o restabeleça nas mesmas condições em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada ao teto de R$ 15 mil.
O advogado Felipe Barbosa Duarte atuou na causa pela consumidora.
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Processo 0005716-82.2026.8.05.0001
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