usufruto exclusivo

Empresa não pode impor projeto em terra indígena contra decisão coletiva

O direito ao usufruto das riquezas em terras indígenas é de natureza coletiva. Uma empresa privada não tem legitimidade para acionar a Justiça em nome próprio a fim de explorar projeto econômico no território e afastar decisões soberanas das instâncias de autogoverno das comunidades originárias.

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a um recurso da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e cassou uma liminar que autorizava o prosseguimento de um projeto de turismo em área demarcada.

Gilvan Alves / TV Brasil

Empresa tentava implementar projeto de pesca esportiva em aldeia no Parque do Xingu

O litígio envolve a tentativa de uma empresa privada de promover atividades de etnoturismo com pesca esportiva na modalidade pesque e solte em uma aldeia localizada no Parque Indígena do Xingu, no Mato Grosso.

O projeto contava com a parceria de uma parte da comunidade local, mas esbarrou no processo administrativo da Funai. O órgão condicionou a continuidade da análise do plano à aprovação da Governança-Geral do Território Indígena do Xingu (GGTIX), instância máxima de autogoverno da região, que já havia proibido a pesca esportiva em todo o território para proteger a cultura, a espiritualidade e a segurança alimentar das etnias.

A empresa ajuizou um mandado de segurança na primeira instância contra a exigência. A autora argumentou que a Instrução Normativa 3/2015 da Funai, que regula a visitação turística, não preveria a obrigatoriedade de anuência da referida governança geral. O juízo inicial concordou com a tese, deferiu a liminar e ordenou que a autarquia analisasse o pedido em 30 dias, ignorando o veto da GGTIX.

A Funai, em resposta recorreu ao TRF-1. A instituição alegou inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória antropológica complexa, e apontou que a empresa não tem legitimidade para postular direitos de natureza coletiva e originária. A autarquia sustentou ainda que a Constituição Federal e normas internacionais garantem a autonomia dos povos indígenas sobre seus territórios.

Usufruto exclusivo

Ao avaliar o agravo de instrumento, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, acatou os argumentos da Funai. A decisão baseou-se no artigo 231 da Constituição Federal, no Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) e na Lei 14.701/2023, a chamada Lei do Marco Temporal das terras indígenas.

Todos esses diplomas legais, segundo o julgador, reforçam o direito coletivo, a posse permanente e o usufruto exclusivo das comunidades. Ele apontou que o direito ao indigenato pertence aos povos originários enquanto tais, não podendo ser apropriado por parceiros comerciais como se fosse um direito individual disponível.

“Não se cuida, pois, de direito próprio da empresa à exploração econômica do território indígena, mas de pretensão que, em última análise, visa a flexibilizar ou afastar decisão coletiva tomada pelos povos indígenas do TIX sobre a forma de exercício de seu usufruto exclusivo”, observou o relator.

O magistrado explicou que a norma interna da Funai deve ser interpretada de forma sistemática com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assim, ao exigir o aval da governança indígena, o órgão federal apenas cumpriu seu dever de fazer respeitar a autodeterminação e os mecanismos próprios de tomada de decisão, impedindo que particulares imponham modelos econômicos dissociados da vontade geral da comunidade.

“Permitir que uma empresa privada, parceira de um projeto econômico externo, utilize o mandado de segurança para afastar, em benefício próprio, deliberação soberana da Governança-Geral do TIX significaria, em última análise, negar vigência à autodeterminação dos povos indígenas e à sua capacidade de instituir regras internas sobre a posse e o usufruto de sua terra, substituindo o consenso coletivo por interesses pontuais, ao arrepio do regime jurídico-constitucional e convencional protetivo”, concluiu o desembargador.

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Agravo de Instrumento 1037676-23.2025.4.01.0000

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