A condenação criminal exige prova robusta e incontroversa sobre a autoria e a materialidade do delito. Nos casos em que houver contradições relevantes nos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como uma versão defensiva plausível, que gera dúvida razoável, impõe-se a absolvição em respeito ao princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
Colegiado explicou que uma condenação criminal exige prova robusta e incontroversa sobre a autoria e a materialidade
Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a um recurso do Ministério Público e manteve, por unanimidade, a absolvição de três homens acusados de roubo, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo.
Conforme a denúncia, os acusados tentaram assaltar uma quitanda na cidade de cidade de Canoas (RS) em posse de um veículo roubado e com placas adulteradas. Em primeiro grau, o juízo absolveu os réus por falta de provas. O Ministério Público apelou, argumentando que as circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos colhidos seriam suficientes para a condenação por tentativa de roubo e receptação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Batista Marques Tovo, destacou que a prova oral apresentava contradições relevantes sobre as circunstâncias da abordagem policial. A vítima relatou em juízo que apenas teve contato visual com os supostos assaltantes no momento em que a viatura policial se aproximou. O magistrado questionou como populares teriam conseguido avisar a guarnição sobre um assalto em andamento se o ato criminoso sequer havia sido efetivamente anunciado naquele momento.
Além disso, os réus apresentaram uma versão plausível: alegaram que o veículo estava sem combustível, motivo pelo qual estacionaram nas proximidades da quitanda e foram a pé buscar gasolina em um posto, sendo abordados precipitadamente por um segurança particular do local. Para o relator, essa versão não pôde ser totalmente desacreditada pelas provas dos autos, inviabilizando-se a certeza necessária para uma condenação penal.
Em relação ao crime de receptação, o desembargador reforçou que o Ministério Público não conseguiu comprovar o dolo específico — a ciência prévia de que o veículo era produto de crime. O relator frisou que “não se pode exigir do réu que faça prova de certeza da propriedade ou da origem lícita do bem”, cabendo à acusação o ônus da prova de certeza. Como os réus apresentaram uma justificativa razoável para a posse do veículo, estabeleceu-se uma dúvida fundada, que deve sempre favorecer a defesa. O advogado Felipe Geitens atuou na causa.
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Processo 5008069-23.2018.8.21.0008
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