Ficha limpa

Empresa é condenada por demitir empregada por causa de antecedentes criminais

A juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma auxiliar de limpeza que foi demitida de forma discriminatória por uma transportadora da cidade mineira.

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Para a juíza, auxiliar de limpeza foi demitida de maneira discriminatória

Embora a trabalhadora já tivesse cumprido a pena imposta pela Justiça em 2009, e estivesse em processo de reinserção social, um documento interno da empregadora registrou como motivo da demissão a existência de “problemas judiciais”, o que, no entendimento da julgadora, configurou a discriminação proibida pela Lei 9.029/1995. Em razão da ilegalidade, a empresa terá de pagar também o valor em dobro dos salários referentes ao período de afastamento da profissional.

A trabalhadora relatou que teve acesso a um documento chamado “Parecer Entrevista de Desligamento”, assinado pelo supervisor, que indicava como motivo da dispensa a existência de “problemas judiciais” e “vários problemas criminais”. Por outro lado, a contratante e a empresa beneficiária da prestação de serviços negaram a acusação de discriminação. Elas alegaram que o desligamento da profissional decorreu unicamente do exercício do seu poder diretivo, sendo motivado por desídia (negligência), e não por questões de natureza criminal.

Na decisão, porém, a juíza destacou que a contratante não comprovou as supostas ausências injustificadas da auxiliar de limpeza, nem as supostas advertências recebidas. Para ela, ficou evidenciado que a dispensa da trabalhadora ocorreu em razão de sua condenação penal.

No caso, a profissional foi condenada pela Justiça Criminal, cumpriu a pena que lhe foi imposta e nada deve à Justiça, sendo titular do direito de se reinserir na sociedade em livre gozo de seus direitos individuais e sociais, dentre eles o direito ao trabalho, fonte de renda e de dignidade para o ser humano, e cujo valor social é um dos fundamentos desta República, ressaltou ela.

Para a julgadora, a atitude da empresa violou de maneira direta o patrimônio imaterial da trabalhadora ao negar o exercício de um direito constitucional, como é o trabalho, e ao considerá-la indigna ou não merecedora de permanecer no emprego. Isso independentemente dos atuais atributos pessoais e laborais, em manifesta violação à dignidade, valendo destacar que nem sequer houve alegação de comportamento inadequado da autora quanto à legislação criminal.

Houve recurso, mas ele não foi acolhido pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) devido a irregularidades no recolhimento do depósito e das custas processuais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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