A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a um ano e dois meses de reclusão por falsificação de documento particular e uso de documento falso. O acórdão do TJ-SP mantém, em parte, decisão da 6ª Vara Criminal de Guarulhos (SP). Como não foi reconhecida em sentença a reincidência do acusado, o colegiado alterou o regime prisional de semiaberto para o aberto.
Consta nos autos que o réu, após ser nomeado para cargo em comissão na prefeitura de Guarulhos que exigia graduação em curso superior, apresentou diploma falso. Consultada, a universidade informou que não existia qualquer registro acadêmico em nome do homem.

Apresentação de documento que comprovava curso superior era obrigatória para nomeação, mas réu apresentou diploma falso
Em seu voto, o relator do recurso, Waldir Calciolari, observou que o réu agiu com consciência da ilicitude e que se tratou de falsificação com qualidade e potencialidade lesiva suficiente para induzir terceiros a erro.
Quanto à necessidade de exame pericial para constatar o delito, suscitada pela defesa, o magistrado destacou que a instituição de ensino atestou categoricamente a inautenticidade do diploma e que tal declaração “constitui prova documental idônea, apta a demonstrar, por si só, a falsidade material do diploma em nome do falsário e que foi por este utilizado.”
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carla Rahal e Xavier de Souza. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1710631-49.2023.8.26.0224
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