A Teoria da Imprevisão permite a suspensão temporária de obrigações contratuais quando eventos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis alteram a base do negócio. Nesses casos, o princípio da preservação da empresa justifica a intervenção judicial para evitar o colapso do devedor.
Com base nesse entendimento, o juiz Felipe Menezes Maida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia (SP), concedeu uma tutela de urgência para suspender por seis meses a exigibilidade de pagamentos de uma fabricante de embalagens plásticas.

Estreito de Ormuz tem circulação restrita há mais de seis semanas
O caso teve origem no fechamento do Estreito de Ormuz, na costa do Irã, com o prolongamento da guerra contra Estados Unidos e Israel, que já passa de seis semanas. O bloqueio da rota marítima, por onde passam cerca de 20% do petróleo exportado no mundo, causou uma ruptura sem precedentes na cadeia global de suprimentos petroquímicos.
A fabricante brasileira ficou sem insumos básicos para a sua produção, pois os seus fornecedores cancelaram pedidos amparados em cláusulas de força maior. Sem matéria-prima, a operação da companhia parou, comprometendo severamente o seu fluxo de caixa, que passou a registrar um saldo negativo superior a R$ 190 mil.
Diante da asfixia financeira repentina, a empresa ajuizou uma ação contra dois bancos com os quais mantinha contratos de mútuo e de cessão de direitos creditórios. O pedido foi pela suspensão da cobrança das parcelas pelo prazo de seis meses e o bloqueio de qualquer negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A fábrica argumentou que a sua atividade se tornou inviável temporariamente por fatos imprevisíveis e alheios à sua vontade, o que justificaria a readequação transitória do vínculo contratual.
Botão de emergência
Ao analisar o pedido de urgência, o magistrado deu razão à fabricante. O juízo apontou que a situação se enquadra nas regras do Código Civil, uma vez que a crise internacional mudou de forma brusca a realidade do negócio, tornando a prestação excessivamente onerosa.
“A probabilidade do direito repousa na aplicação da Teoria da Imprevisão, admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, no qual é possível a revisão ou a suspensão temporária das obrigações contratuais quando ocorrerem eventos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis que alterem substancialmente a base objetiva do negócio jurídico, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com a quebra do sinalagma contratual”, avaliou o juiz.
O magistrado destacou que as provas anexadas aos autos, como comunicados de fornecedores e notícias da crise geopolítica, atestaram o nexo causal entre o bloqueio marítimo e a interrupção da atividade fabril da companhia. Ele observou que a paralisação da produção eliminou a capacidade de geração de receita da devedora.
“O fechamento do Estreito de Ormuz configura, indubitavelmente, um fato do príncipe internacional ou, ao menos, um evento de força maior que reflete impacto direto na economia global e, especificamente, no setor petroquímico”, ressaltou.
A decisão também se baseou no princípio da preservação da empresa e em sua função social. Segundo o juízo estadual, a proteção legal é necessária para evitar a falência de uma unidade que operava de maneira solvente antes do evento imprevisto. Além disso, o juiz ponderou que a suspensão é apenas provisória, sem gerar perdão da dívida, o que não causa prejuízos irreversíveis aos bancos credores.
“A intervenção judicial, neste cenário de crise sistêmica e externa, justifica-se para evitar o colapso de uma unidade produtiva que, até o advento do fato disruptivo, mantinha-se solvente e operante”, concluiu o juiz.
O magistrado determinou a suspensão das parcelas vincendas por seis meses, vedou a cobrança de encargos moratórios (como juros e multa) nesse período e proibiu a inclusão da companhia em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento.
Os advogados Vitor Egidio Janso e Alice Fioresi, do escritório Janso Advogados Associados, atuaram na causa pela empresa.
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Processo 4003570-47.2026.8.26.0152
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