motosserra de ouro

Juíza anula aval de prefeitura para desmatamento sem estudo ambiental

A autorização de intervenções ambientais de grande magnitude em área de maciço florestal — área contínua de mata fechada — exige estudo prévio de impacto ambiental. A dispensa dessa avaliação, mesmo que simplificada, obriga à anulação da permissão por exigência constitucional.

Freepik

corte de árvores dano ambiental degradação ambiental

A autorização expedida pelo município permitia o corte de 929 árvores nativas

Essa foi a conclusão da juíza Cláudia de Abreu Monteiro de Castro, da 1ª Vara Cível de Atibaia (SP), para anular uma autorização municipal que permitiu o corte de 929 árvores, sendo 809 nativas. A magistrada condenou a prefeitura e a empresa responsável a recuperarem a área degradada.

Uma moradora ajuizou ação popular para impedir a supressão da floresta. Ela argumentou que o local abriga nascentes, fauna silvestre e trechos de área de preservação permanente (APP) e que a prefeitura não exigiu estudo de impacto ambiental. O corte foi justificado sob a rubrica genérica de “movimentação de terra” e previa compensação como plantio de 12 mil mudas em um bairro semirrural, distante do local desmatado.

O pedido de cassação da autorização foi inicialmente negado pelo juízo de primeiro grau. Na ocasião, a negativa teve o argumento de que o projeto já havia passado pela análise dos órgãos ambientais e administrativos competentes e que a autora da ação não tinha conseguido comprovar nenhuma ilegalidade ou irregularidade no projeto naquele momento. 

Essa decisão, porém, foi derrubada pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a suspensão do corte das árvores.

O município contestou a decisão e defendeu a validade da autorização, citando a aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. A empresa responsável, por sua vez, defendeu a legalidade da autorização com base no artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar Municipal 764/2017, que permite o corte de árvores em terreno objeto de terraplenagem mediante alvará municipal. Também sustentou que o projeto ambiental foi aprovado pelo município e que a compensação ambiental prevista é suficiente, correspondendo a treze vezes o número de árvores cortadas.

À época do julgamento, já havia cortado as 929 árvores e suprimido, sem autorização da prefeitura, mais 77 árvores nativas em APP e 121 árvores nativas fora de APP.

Estudo de impacto

A juíza Cláudia de Abreu Monteiro de Castro deu razão à cidadã que ajuizou a ação. Ela ponderou que obras ou atividades que possam causar degradação ambiental exigem estudo prévio de impacto ambiental, mesmo que simplificado, de acordo com o artigo 225 da Constituição.

Segundo a magistrada, quando não há exigência específica do estudo e de seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), cabe à administração pública escolher outros instrumentos de avaliação. Essa liberdade de escolha, porém, não deve ser confundida com a dispensa de análise.

No caso em discussão, a autorização foi expedida com base no Alvará de Licença de Terraplenagem 162/2023 e em um projeto para supressão de árvores. O projeto, porém, segundo a relatora, é um documento de catalogação e inventário florestal, e não um estudo de impacto ambiental, uma vez que não avalia, de fato, os impactos que os cortes podem causar.

Castro também aponta que a Lei Complementar Municipal nº 764/2017 prevê o corte de árvores isoladas em intervenções que não causem dano ambiental significativo. Quando se trata de intervenção de grande escala sobre maciço florestal com APP e nascentes como no caso em questão, afirma a magistrada, “a autorização simplificada é insuficiente, devendo ser precedida de avaliação de impacto ambiental idônea”.

Responsabilidade objetiva

A juíza concluiu que a responsabilidade sobre danos ambientais é objetiva — ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo do agente —, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e deve ser solidária entre os responsáveis.

Ela determinou que a empresa responda como executora direta dos cortes e que o município responda pela expedição incorreta da autorização e pela omissão na fiscalização ambiental, de acordo com o artigo 23, VI e VII, da Constituição. A responsabilidade do município, embora solidária, é de execução subsidiária, conforme orientação consolidada na Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão também declarou a nulidade da autorização municipal, condenou a empresa e o município a fazerem o plano de compensação ambiental adequada em até 90 dias, com o início de sua execução em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 400 mil.

A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1006805-02.2023.8.26.0048

Isabel Briskievicz Teixeira

é estagiária da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também