Proteção do nascituro

Juíza afasta estabilidade provisória de gestante que mudou de emprego

A garantia de emprego à gestante e a exigência de homologação sindical de sua demissão visam, principalmente, proteger o bebê. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) afastou o pedido de uma grávida que conseguiu um novo emprego, com salário superior. Ela pretendia anular o próprio pedido de demissão e receber a indenização da estabilidade provisória. 

Magistrada aplicou técnica do distinguishing para afastar tese do TST, julgando que realocação da trabalhadora não prejudicou nascituro

Julgadora não atendeu aos pedidos feitos pela trabalhadora na ação

No caso, a trabalhadora pediu demissão da empresa JBS em junho de 2025, quando já estava grávida. Em sua ação, ela alegou que o pedido era nulo por não ter sido assistido pelo sindicato da categoria, conforme exige o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A defesa da empresa, por sua vez, sustentou que o ato foi voluntário e que a trabalhadora conseguiu novo emprego poucos dias depois, de modo que o objetivo da estabilidade foi alcançado com o novo contrato de trabalho.

Proteção do nascituro

A juíza Cássia Ortolan Grazziotin entendeu que o objetivo central da garantia de emprego à gestante e da exigência de homologação sindical é a proteção do nascituro. 

“A lei busca garantir que a mãe não perca sua fonte de subsistência de forma involuntária ou por falta de conhecimento de seus direitos em um momento de vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso.”

A julgadora observou que, embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha consolidado o entendimento de que o pedido de demissão de gestante deve ser assistido pelo sindicato, a situação concreta apresentava particularidades que justificavam a aplicação da técnica do distinguishing (distinção).

A distinção em destaque, inclusive, justifica a não aplicação da tese jurídica fixada no Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 

Segundo Cássia Grazziotin, a trabalhadora confirmou em depoimento que pediu demissão porque foi realocada para uma função que considerava inadequada, e não por qualquer coação. Além disso, ela redigiu a carta de demissão de próprio punho, alegando motivos pessoais. 

O principal fator que pesou na decisão foi a rápida recolocação no mercado de trabalho. Apenas nove dias após a saída da JBS, a trabalhadora havia começado um novo trabalho, com salário superior ao anterior, e permaneceu empregada durante toda a gestação, cujo parto estava previsto para outubro de 2025.

Diante disso, a juíza considerou válido o pedido de demissão e negou o requerimento de conversão em dispensa sem justa causa, bem como as solicitações de pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e indenização substitutiva da estabilidade provisória.

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Processo 0021029-56.2025.5.04.0661

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