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Réu não pode ser condenado por confissão feita em ANPP revogado

O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico consensual. A confissão feita para firmar o ANPP não pode ser usada como prova para condenar o réu caso o acordo seja revogado, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à garantia da não autoincriminação.

Essa foi a conclusão da juíza Claudia de Abreu Monteiro de Castro, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia (SP), para absolver um homem da acusação de receptação, por falta de provas.

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réu havia sido condenado a um total de quatro anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, por porte ilegal de arma de fogo e sequestro

Réu havia sido acusado junto com o pai pelo crime de receptação

O caso teve início quando policiais militares pararam um veículo em uma operação de trânsito. O condutor, que não tinha os documentos do carro, afirmou ter comprado o automóvel junto com o filho dele, por meio de uma troca.

Ao consultar o sistema, a polícia constatou que o veículo era fruto de um crime de apropriação indébita. O motorista foi levado à delegacia e processado. O filho, que não estava no carro no momento da abordagem, também acabou denunciado pelo crime de receptação.

O pai do rapaz foi julgado e condenado pelo crime. Já o filho firmou um ANPP com a promotoria, no qual confessou a conduta e se comprometeu a pagar uma prestação pecuniária de R$ 1,3 mil para suspender o processo.

O réu, porém, não pagou a quantia e não atualizou o seu endereço. Diante do descumprimento, o acordo foi revogado e a ação penal foi retomada. Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do réu nos termos da denúncia.

A defesa do acusado pediu a absolvição por falta de provas, argumentando que ele não foi flagrado com o carro e que não teve a chance de dar a sua versão dos fatos na fase investigativa.

Instrumento desvirtuado

Ao analisar o mérito, a magistrada deu razão à defesa. A juíza observou que a confissão assinada no ANPP, instrumento previsto no Código de Processo Penal, não serve como base para uma sentença condenatória após a sua revogação, pois não passou pelo crivo do contraditório judicial pleno.

“A confissão colhida em sede de acordo penal destina-se à homologação do negócio jurídico, não à instrução probatória de processo condenatório subsequente”, ressaltou a magistrada.

Para a juíza, transferir essa declaração para o processo de conhecimento ofenderia diretamente o sistema acusatório. “Nesse sentido, a utilização dessa confissão como fundamento da condenação representaria indevida transferência, para o processo de conhecimento, de declaração prestada em contexto distinto e com finalidade diversa, em ofensa ao sistema acusatório e às garantias individuais do acusado”, concluiu.

O réu foi defendido pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

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Processo 0000774-12.2025.8.26.0048

Isabel Briskievicz Teixeira

é estagiária da revista Consultor Jurídico.

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