A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que negou o direito de uma empresa de transporte ao creditamento de ICMS sobre insumos utilizados em fretes iniciados em outros estados.

Transportadora reivindicava creditamento de ICMS sobre insumos utilizados em fretes iniciados em outros estados
A empresa impetrou mandado de segurança contra ato da administração fazendária estadual com o intuito de garantir o aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição empregados em sua atividade-fim. Também pediu que o estado se abstivesse de exigir o estorno proporcional desses créditos e pleiteou a compensação de valores recolhidos nos últimos cinco anos.
A sentença de primeira instância, do juízo da Vara da Fazenda Pública de Itajaí (SC), denegou a segurança por entender que não havia direito líquido e certo, decisão contra a qual a empresa interpôs apelação. No recurso, sustentou que a negativa de creditamento viola o princípio da não cumulatividade e contraria a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) ao vincular indevidamente o direito ao crédito ao local de início da prestação do serviço.
Ao analisar o caso, a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do recurso, destacou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verificou nos autos. Conforme consignado no voto, a Lei Kandir estabelece que o fato gerador do ICMS, no transporte, ocorre no início da prestação, uma vez que o imposto é devido ao estado de origem.
“O contribuinte só pode aproveitar créditos de ICMS quando o transporte tem origem em Santa Catarina, já que nesse caso o estado efetivamente arrecadou o tributo na etapa inicial da operação, a fim de evitar que o erário catarinense seja obrigado a conceder créditos ou restituições sem ter recebido previamente a correspondente receita.”
A magistrada também registrou que o princípio da não cumulatividade não assegura direito absoluto ao creditamento, pois são admitidas restrições previstas na legislação. Nesse contexto, foi citado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o legislador pode estabelecer limites ao aproveitamento de créditos fiscais.
Com base nessas premissas, a relatora concluiu que não há ilegalidade na vedação ao creditamento de ICMS em operações iniciadas fora de Santa Catarina, pois a sistemática respeita a repartição de competências tributárias entre os estados.
O voto ainda mencionou precedentes do próprio TJ-SC que adotam a mesma orientação, ao reconhecer que, embora os insumos sejam essenciais à atividade de transporte, o direito ao crédito está condicionado ao fato de a prestação ter início em território catarinense.
Diante disso, a 5ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que havia rejeitado o pedido da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5025752-67.2025.8.24.0033
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