A lei proíbe que o Ministério Público ofereça o benefício da suspensão condicional do processo a um réu que já responde a outra ação penal. Se o ente acusatório oferece o acordo por engano, porém, o réu não pode ser penalizado caso tenha cumprido o trato de boa-fé.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu por unanimidade um recurso para cassar a decisão que revogou a suspensão condicional de um processo e determinar a análise da extinção da punibilidade do acusado.

TJ-PR concluiu que réu não pode ser prejudicado por erro do MP
O litígio teve origem quando o Ministério Público do Paraná ofereceu um acordo de suspensão condicional do processo a um réu, com o prazo de dois anos. Como contrapartida, exigiu condições como o pagamento de prestação pecuniária de um salário mínimo e o comparecimento mensal em juízo.
O homem cumpriu o acordo na sua integralidade. Contudo, ao término do período de prova o órgão acusador pediu a revogação do benefício. O MP argumentou que ele respondia a outra ação penal, o que justificaria o desfazimento do acordo com base no artigo 89, parágrafo 3º, da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados cíveis e criminais.
A denúncia desse outro processo criminal, no entanto, havia sido recebida dois meses antes da formulação da suspensão. Mesmo assim, a juíza de primeira instância acolheu o requerimento ministerial e revogou a benesse, com o fundamento de que a legislação exige a anulação caso o beneficiário venha a ser processado por outro crime.
O acusado recorreu da decisão. Ele argumentou que a promotoria tinha conhecimento da outra ação quando assinou o pacto. E afirmou que pedir a anulação somente após o término do prazo viola a segurança jurídica, a boa-fé processual e caracteriza uma nulidade de algibeira — tentativa de guardar uma nulidade processual para alegá-la apenas em momento oportuno e estratégico, em vez de fazê-lo assim que se toma conhecimento do vício.
Controle falho
Ao analisar o recurso em sentido estrito, a relatora, desembargadora substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, deu razão ao acusado. A magistrada explicou que a norma estabelece a revogação obrigatória se um novo processo criminal for instaurado contra o beneficiário durante o andamento do acordo. Ela apontou que a segunda denúncia era anterior à própria proposta, de modo que o órgão ministerial tinha o conhecimento da situação e agiu de forma equivocada ao oferecer a benesse.
A relatora sublinhou que o erro estatal não pode ser transferido ao jurisdicionado, sendo inadmissível usar um fato pretérito para prejudicá-lo e quebrar a confiança legítima.
“Contudo, uma vez formulada e aceita a proposta, não pode a parte interessada ser prejudicada por eventual falta de controle Ministério Público do Estado do Paraná, ainda mais quando passados mais de 2 (dois) anos e integralmente cumpridas as condições impostas”, ponderou.
A desembargadora concluiu que, como o homem cumpriu integralmente as suas obrigações e não cometeu novo crime no curso da suspensão, os requisitos para a reforma da sentença foram atendidos.
Os advogados Guilherme Maistro Tenório Araújo e Fábio Cézar Martins, do escritório Maistro Martins Advogados, atuaram na causa pelo acusado.
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RESE 0006854-39.2025.8.16.0090
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