'semana espanhola'

Acordo coletivo valida escala alternada entre 48h e 40h sem aval do governo

A previsão em norma coletiva legitima a adoção de regime de compensação com semanas alternadas de 40 e 48 horas, a chamada “semana espanhola”, sem a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, dada a prevalência do negociado sobre o legislado.

Freepik

Juíza da primeira instância esclareceu que reforma trabalhista altera texto da CLT sobre fracionamento de férias

Juíza da primeira instância esclareceu que reforma trabalhista altera texto da CLT sobre fracionamento de férias

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento a um recurso e manteve a rejeição do pedido de horas extras feito por um trabalhador contra uma empresa.

O autor da ação trabalhava na linha de produção de uma fábrica de ferro fundido. Na ação, ele pediu o pagamento de horas extras sob o argumento de que a sua jornada seguia o regime conhecido como semana espanhola. Este modelo de compensação consiste em uma escala na qual o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, resultando em uma média regular de 44 horas semanais e evitando o pagamento de horas excedentes.

O autor argumentou que a companhia não obteve a licença prévia do governo para adotar esse sistema em uma atividade que seria considerada insalubre pelo contato com ruído. Segundo ele, a falta de aval estatal invalidaria a escala, gerando o dever de pagar todo o tempo excedente.

Além disso, o operário pediu diferenças de adicional noturno, afirmando que a convenção da categoria não previa de forma expressa a compensação da redução ficta da hora noturna, e requereu adicional de insalubridade e equiparação salarial.

O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes. Inconformado, o autor recorreu ao TRT-3, reiterando a invalidade da escala por falta de autorização estatal e a procedência dos demais pedidos. A empresa contrapôs afirmando que a jornada estava prevista em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e que o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) neutralizava qualquer risco à saúde do trabalhador no ambiente de fábrica.

Prevalência do acordado

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, deu razão à empresa. Inicialmente, o magistrado afastou o adicional de insalubridade com base no laudo pericial, o qual atestou a eficácia dos protetores auriculares para neutralizar os ruídos. Ele também negou a equiparação salarial por falta de provas de identidade de funções.

Em relação à jornada de trabalho, o julgador explicou que a Constituição Federal e o artigo 611-A, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autorizam a prorrogação e a compensação de horários mediante negociação coletiva. Segundo ele, essa determinação legal afasta a exigência de licença prévia governamental que era prevista no artigo 60 da CLT, conferindo validade ao modelo da “semana espanhola” adotado pela fábrica.

“Desta forma, ainda que a fixação de jornada de trabalho superior a seis horas diárias em turnos se dê em condições insalubres (o que não é o caso dos autos, como já esposado), a existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria suplanta a exigência do art. 60 da CLT, de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para adoção do regime de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre”, apontou o magistrado.

Quanto à supressão da hora noturna reduzida, o julgador aplicou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1.046, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado. O juiz indicou que a autonomia da vontade coletiva estabeleceu um percentual de adicional noturno superior ao mínimo legal com o propósito de equilibrar e compensar a supressão da referida ficção jurídica.

Com a decisão unânime, o colegiado manteve a sentença na íntegra, ratificando a validade dos acordos coletivos e responsabilizando o autor pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão
ROT 0011237-47.2024.5.03.0142

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também