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TJ-DF mantém responsabilidade solidária de fabricante de petiscos por morte de cão

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma empresa fabricante de petiscos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à dona de um cão que morreu após consumir o produto. A decisão reconheceu o defeito do biscoito e a responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de produção e comercialização.

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Relator sustentou voto para condenar solidariamente fabricante de petiscos em artigo do Código de Defesa do Consumidor

Cachorro morreu por causa do consumo de petiscos fabricados pela empresa ré

A mulher propôs a ação após a morte do animal, atribuída ao consumo de petiscos fabricados pela empresa ré. O produto foi objeto de recall, o que foi amplamente noticiado em casos semelhantes. A consumidora pediu a condenação das empresas responsáveis ao pagamento de danos materiais e morais, obtendo sucesso na primeira instância, o que levou a fabricante a recorrer.

No recurso, a empresa alegou ausência de nexo causal entre o produto e a morte do animal e apontou culpa exclusiva de terceiro, pois o insumo químico utilizado na fabricação, o propilenoglicol, teria sido adquirido de outra empresa. A ré também pediu a redução do valor da indenização, fixada em R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, a turma rejeitou o argumento de culpa exclusiva de terceiro. O colegiado destacou que, por ser a fabricante do produto, a empresa responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de quem forneceu os insumos. Segundo o relator, “comprovado o defeito do produto, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, surge o dever de reparação pelos danos materiais e morais suportados”.

O conjunto de provas, formado por relatório veterinário, laudo pericial, ampla divulgação midiática de casos semelhantes e o recall do produto, demonstrou a relação direta entre o consumo do petisco e a morte do animal. O colegiado concluiu que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano e configuraram dano moral indenizável, e o valor de R$ 5 mil foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0749815-65.2024.8.07.0016

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