A competência para julgar o crime de estelionato é definida pela vítima que efetivamente sofre o dano patrimonial. Se o prejuízo recai sobre um particular, a competência é da Justiça estadual, ainda que um órgão federal tenha sido ludibriado e usado como instrumento.
Com base nesse entendimento, o juiz federal Jorge André de Carvalho Mendonça, da 4ª Vara Federal de Pernambuco, declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa de uma ação penal para a Justiça estadual.

Réu teria usado Capitania dos Portos em fraude, mas órgão não foi lesado
No caso em questão, o Ministério Público Federal denunciou um homem acusado de usar um documento falsificado para transferir a propriedade de uma embarcação. Segundo a acusação, o réu apresentou uma autorização fraudulenta, com a assinatura falsa do verdadeiro proprietário, na Capitania dos Portos de Pernambuco.
Induzido a erro, o órgão federal efetuou o registro da transferência no Sistema de Gerência de Embarcações (SISGEMB). Meses depois, o acusado repassou o barco para o nome de sua mulher com o objetivo de ocultar o crime.
Diante da ação, os advogados do réu arguiram preliminarmente a incompetência da Justiça Federal. Eles argumentaram que a Capitania dos Portos atuou apenas como uma via de recebimento do registro, sem sofrer lesão financeira, e que a única vítima real do delito seria o particular que perdeu a embarcação. Por isso, pediram a remessa do julgamento para a esfera estadual.
O Ministério Público Federal foi contra o pedido. O órgão de acusação sustentou que a entidade pública responsável pelo registro de embarcações foi ludibriada diretamente. Segundo a Procuradoria, o ato ofendeu a fé pública e configurou estelionato majorado por ter ocorrido em detrimento de uma entidade da administração federal.
Atração de competência
Ao analisar a controvérsia, o juiz deu razão ao réu. Ele explicou que, de acordo com a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, o crime de falsidade documental é absorvido pelo estelionato quando faz parte da mesma conduta. Com isso, é necessário separar a figura de quem foi enganado da figura de quem efetivamente sofreu a lesão financeira, sendo este último o fator determinante para atrair a competência.
“O crime de estelionato, tal como tipificado no art. 171 do Código Penal, exige a conjugação de dois elementos subjetivos distintos: a pessoa ludibriada (aquela que é induzida ou mantida em erro pelo meio fraudulento) e a vítima (aquela que efetivamente sofre o prejuízo patrimonial)”, explicou o magistrado.
A decisão evidenciou que a consumação do dano ocorreu exclusivamente no patrimônio da pessoa física, enquanto o órgão da União funcionou apenas como o meio para consolidar a fraude, sem sofrer qualquer prejuízo. O julgador atestou que, como não houve ofensa autônoma aos bens da União, a competência natural para processar e julgar a ação recai integralmente sobre o juízo estadual comum.
“Absorvidos o uso e a falsidade do documento pelo estelionato, e não tendo havido prejuízo ao órgão federal perante o qual ele foi apresentado, remanesce o crime de estelionato praticado em detrimento de particular, cuja apuração e julgamento competem à Justiça Estadual”, finalizou.
O réu é representado pelos advogados Bruno Santos e João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
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Processo 0803151-17.2025.4.05.8300
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