A prática de maus-tratos a animais ganha maior gravidade concreta quando envolve a mutilação deliberada de aves com o fim específico de prepará-las para rinhas. Esse cenário de exploração, marcado pelo corte de áreas sensíveis para evitar sangramentos nos combates, excede a negligência ordinária e justifica diretamente o aumento da pena-base do infrator.
Com base neste entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento a um recurso do Ministério Público para aumentar a pena de um homem condenado por explorar e mutilar galos em Florianópolis.

Mutilação dos galos para participar das rinhas justifica aumento da pena
A denúncia ocorreu após uma fiscalização ambiental encontrar 36 aves em um sítio na capital catarinense. Durante a vistoria, os fiscais identificaram galos confinados em viveiros de madeira muito pequenos, com bebedouros sujos e acúmulo de fezes.
Ao menos cinco deles apresentavam lesões compatíveis com lutas clandestinas e mutilações nas cristas, barbelas e orelhas. Os agentes acharam no local um “rebolo tambor”, estrutura usada para forçar o combate.
O juízo de primeira instância condenou o dono dos animais a quatro meses de detenção em regime aberto, convertidos em prestação de serviços, pelo crime ambiental previsto no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
Inconformado, o réu recorreu da condenação. A defesa argumentou que não havia provas seguras da prática de maus-tratos e pediu a absolvição sob a justificativa de que não houve flagrante da luta entre as aves. Subsidiariamente, a defesa requereu a redução do cálculo da pena e a conversão da condenação apenas para o pagamento de multa.
O Ministério Público também recorreu ao TJ-SC. O órgão estadual pediu a exasperação da pena-base do réu, sob o argumento de que as circunstâncias do crime foram consideravelmente mais graves do que o normal, o que exigia uma punição mais dura.
Conduta agravada
Ao analisar a controvérsia, o relator, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, negou os pedidos do acusado e deu total razão à acusação. O magistrado esclareceu que o delito em questão é formal, não exigindo flagrante da rinha para sua consumação, bastando a submissão dos animais a sofrimento.
O julgador atestou que a conduta do infrator teve uma gravidade concreta muito maior do que os casos comuns. Ele destacou que a amputação de áreas vascularizadas das aves servia exclusivamente para evitar sangramentos em combates, com o uso de estruturas que potencializavam as lesões nos adversários.
“Trata-se, portanto, de um modus operandi que combina preparação e instrumentalização da agressão (mutilações e implementos), aparato material voltado ao combate (cercado específico) e confinamento em condições degradantes, elementos que, em conjunto, projetam sofrimento acentuado e reiterado sobre diversos animais”, avaliou o relator.
O magistrado afastou a tese de que o aumento da punição no cálculo da pena-base geraria uma dupla condenação pelo mesmo fato legal.
“A prática associada a rinhas, com mutilações deliberadas para adequar o animal ao combate e com instrumentos para maximizar lesões, não se confunde com a forma ordinária e menos complexa de maus-tratos, ao contrário, revela organização, finalidade específica e incremento do sofrimento, o que autoriza – e recomenda – a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem qualquer duplicidade”, concluiu o desembargador.
Com a decisão unânime, o colegiado reformou a sentença e fixou a pena final em quatro meses e 20 dias de detenção, que deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto. A gravidade das circunstâncias judiciais também inviabilizou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5001310-22.2025.8.24.0523
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