A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher por tentativa de estelionato qualificado por fraude eletrônica.

TJ-SP afastou argumento de que acusada não sabia estar participando de crime
O caso envolve um golpe contra uma empresa de benefícios. Mediante engenharia social, criminosos invadiram o sistema de uma transportadora sediada em Minas Gerais, rebaixaram o nível de segurança do usuário principal e cancelaram os benefícios dos funcionários. Em seguida, pediram a emissão de 142 novos cartões, cada um carregado com R$ 700 em créditos de vale-alimentação e refeição, direcionando a entrega para Osasco (SP).
Para viabilizar o recebimento, a acusada aceitou a proposta de um antigo colega de escola, contatado via Instagram. Como morava em uma área de vielas, ela indicou o endereço de um pequeno mercado para a entrega e pediu a um colega de trabalho da pizzaria onde atuava que buscasse os pacotes.
Após a empresa de cartões notar a movimentação suspeita, cancelar parte das vias e avisar as autoridades, a polícia interceptou a remessa de 138 cartões e prendeu o motoboy em flagrante no mercado.
A investigação demonstrou que o motoboy não sabia do esquema, mas revelou que a mulher havia aberto encomendas anteriores. Ao constatar que eram cartões em nome de terceiros, ela passou a fotografá-los e a enviar as imagens aos criminosos para a extração de dados, recebendo pagamentos via Pix e utilizando créditos inseridos nos próprios vales fraudados.
Em primeira instância, o juízo da 23ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda absolveu o motoboy por falta de provas de seu envolvimento consciente, mas condenou a mulher a dois anos e oito meses de reclusão (pena substituída por prestação de serviços e pagamento pecuniário).
Inconformada, a ré recorreu pedindo a absolvição. Ela argumentou a ocorrência de erro de tipo, afirmando que atuou ingenuamente, pois acreditava que as encomendas eram de itens colecionáveis (cards). A acusada também pediu o afastamento da qualificadora de fraude eletrônica, alegando não ter conhecimento técnico de informática. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença.
Dolo específico
O relator do caso, desembargador Pinheiro Franco, rejeitou os argumentos da acusada e confirmou a condenação. O magistrado explicou que a prova dos autos compromete a versão de inocência, indicando que a mulher teve plena consciência da ilicitude da situação ao lidar com os materiais, mas preferiu aderir ao crime.
“Ainda que se admitisse, hipoteticamente, que inicialmente acreditasse tratar-se de ‘cards’ colecionáveis, a boa-fé cessaria no exato momento em que abriu a encomenda e constatou que se tratava de cartões de benefício em nome de terceiros. O comportamento esperado de alguém alheio ao ilícito seria a imediata recusa da entrega e a comunicação do fato às autoridades. Não foi o que ocorreu”, avaliou o relator.
O julgador apontou que a mulher demonstrou extrema cautela para dissimular a própria participação, indicando um endereço alheio e usando uma terceira pessoa para buscar os pacotes, atitudes incompatíveis com um suposto favor inocente. Ele concluiu que a ré sabia ou, ao menos, tinha plenas condições de saber que integrava esquema fraudulento e, ainda assim, aderiu ao crime.
O colegiado também manteve a incidência da qualificadora de fraude eletrônica. A decisão indicou que o meio de obtenção das senhas do sistema ocorreu mediante engenharia social, o que caracteriza a prática fraudulenta cibernética, sem contato direto com a vítima corporativa. A turma negou provimento ao recurso de forma unânime.
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Processo 1501428-29.2024.8.26.0542
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