A fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo total da pena exige motivação concreta e circunstâncias judiciais desfavoráveis. É ilegal impor regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito ou no fato de ser um crime hediondo.
Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, afastou o regime inicial fechado e fixou o semiaberto para um réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável.

Juízo não pode impor regime mais duro apenas com base na gravidade abstrata do crime
O réu é um jovem que, aos 21 anos, teve relações com uma vítima de 12 anos. Ele foi condenado à pena definitiva de oito anos de reclusão. Nas instâncias ordinárias, o juízo determinou que o início do cumprimento da sanção ocorreria no regime fechado, com privação total de liberdade.
O magistrado de primeiro grau justificou a sanção mais restritiva fundamentando-se exclusivamente na hediondez do delito, conforme previsão do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990. Esse trecho da legislação prevê que condenados por crimes hediondos não podem ser beneficiados com anistia, graça ou indulto.
A defesa, então, ajuizou uma revisão criminal no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pedindo a absolvição por erro de tipo. Os advogados argumentaram que o réu desconhecia a idade da ofendida em virtude da aparência dela em postagens nas redes sociais. Subsidiariamente, a defesa pediu a readequação do regime inicial para o semiaberto.
O TJ-RS não conheceu da revisão e manteve integralmente a determinação original, o que levou a defesa a interpor um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, sustentando que a via processual escolhida não servia para a mera rediscussão de fatos e provas.
Correção de rumo
Ao examinar o litígio monocraticamente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca manteve a condenação do jovem ao apontar a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório no STJ, como prevê a Súmula 7.
Ele acolheu, no entanto, o pedido subsidiário para corrigir a ilegalidade na imposição de regime fechado. O magistrado explicou que a pena-base foi fixada no mínimo legal para o tipo penal e sem o apontamento de circunstâncias judiciais negativas contra o réu, o que torna a imposição da medida extrema inidônea.
“Tal motivação é inidônea, por se apoiar apenas na gravidade abstrata e na natureza do crime, sem qualquer elemento concreto atinente às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou à reincidência”, avaliou.
A decisão apontou que o acórdão estadual ofendeu a orientação pacificada pelos tribunais superiores. O relator citou expressamente a aplicação da Súmula 440 do STJ, e das súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o agravamento punitivo com base na mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime prisional mais gravoso que o indicado pelo quantum da pena, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na reincidência ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime”, explicou.
Diante da ausência de fundamentação válida, o juízo concedeu o provimento parcial ao recurso para readequar o regime inicial do condenado para o semiaberto, de acordo com as regras do artigo 33 do Código Penal.
A defesa técnica do réu foi patrocinada pelas advogadas Isabela Camerini Corrêa Silva e Valéria Amorim Figueira, e pelo advogado Arthur Specht Vitória.
REsp 2.257.662
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