equivalência trabalhista

Demissão de empregado de fundação pública admitido via processo seletivo deve ser motivada

A dispensa de empregados de fundações públicas admitidos por processo seletivo deve ser motivada, pois esses órgãos se submetem aos princípios previstos na Constituição Federal (artigo 37) para o poder público.

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Jornalista alegou que processo seletivo para admissão na fundação deveria equivaler a concurso público e que dispensa deveria ser motivada

Jornalista alegou que processo seletivo para admissão na fundação deveria equivaler a concurso público

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a demissão de um jornalista contratado pela Fundação para o Desenvolvimento da Unesp (Fundunesp) por meio de processo seletivo, por falta de motivação do ato. A decisão determinou a reintegração do profissional e o pagamento das verbas decorrentes.

A Fundunesp é uma fundação que gerencia projetos de pesquisa, ensino e extensão da Universidade Estadual Paulista por meio de convênios, parcerias público-privadas e outras formas de atuação.

O jornalista foi admitido em setembro de 2009, sob o regime CLT, após aprovação em processo seletivo público, e trabalhava na TV Unesp, no campus da universidade em Bauru (SP). Ao ser demitido, em agosto de 2010, entrou na Justiça alegando que o processo seletivo deveria ser equiparado a concurso público e que, como a fundação tem natureza pública, sua dispensa deveria ser motivada.

O juízo da primeira instância deferiu a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reformou a sentença. Para o TRT-15, ainda que o trabalhador tenha participado de processo seletivo público, ele não ocupava um emprego efetivo criado por lei.

Regras do Direito Público

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do trabalhador, assinalou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que as fundações criadas pelo poder público podem seguir regras de Direito Público ou Privado, dependendo de como foram criadas e das atividades que exercem. Em regra, a estabilidade no emprego não se aplica a pessoas contratadas por esse tipo de fundação sob o regime da CLT, como ocorre na iniciativa privada.

Todavia, Brandão observou que, segundo a jurisprudência do TST, a dispensa de empregados de fundações públicas admitidos por processo seletivo deve ser motivada, o que não ocorreu no caso analisado. Segundo esse entendimento, esses órgãos se submetem aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal para o poder público.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1590-72.2011.5.15.0005

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